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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Artigo 6.º Entrada em vigor

✓ Artigo 6.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

9 – Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva, na generalidade,

especialidade e final global, o texto final do Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e valorização de pescado de baixo valor em lota.

Assembleia da República, 16 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Pedro do Carmo)

Texto de substituição

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca

local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, sendo definido em portaria a lista das espécies e a partir de que montante deve ser considerado de baixo valor, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) «Fornecedores» – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, enquanto

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