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22 DE JULHO DE 2020

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pessoa singular ou pessoa coletiva, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores / pescadores ou as Organizações de Produtores;

b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado 1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a Docapesca – Portos e Lotas, S.A., cria

um mecanismo simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.

4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da Docapesca – Portos e Lotas, S.A., sendo a informação integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.

6 – O procedimento de formação e publicitação de preços mínimos prevista no número anterior é objeto de portaria do membro do governo responsável pela área do Mar.

7 – Até à criação e funcionamento pela Docapesca – Portos e Lotas, S.A., da plataforma eletrónica a que se referem os números anteriores, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, de acordo com os preços mínimos estabelecidos nos termos dos números 5 e 6.

8 – As entidades adquirentes podem aceder ao leilão, até à criação e funcionamento da plataforma eletrónica, sendo obrigados a respeitar os preços mínimos a que se referem os números 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 4.º

Regulamentação Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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