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22 DE JULHO DE 2020

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Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º Prazos contratuais

Ficam suspensos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, podendo prolongar-se estes contratos pelo período até 90 dias a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha.

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Texto final

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A presente lei procede à suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores

de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, abrangidos por contratos estabelecidos ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, bem como por contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto ou pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.¶

Artigo 2.º

Prazos contratuais Ficam suspensos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de

ciência, tecnologia e ensino superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, podendo prolongar-se estes contratos por um período até 90 dias, a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.

Artigo 3.º

Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.