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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

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PROJETO DE LEI N.º 445/XIV/1.ª (PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CONTROLO E ERRADICAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS

INVASORAS, DE ESPÉCIES OPORTUNISTAS E OUTRAS PRAGAS NAS ÁREAS DA REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos O Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 5 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão a 9 de junho, tendo sido anunciado em sessão plenária na mesma data e anunciado relator a 17 de junho de 2020.

A discussão em reunião de comissão encontra-se agendada para o dia 22 de junho de 2020. • Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) A iniciativa em apreço visa a criação de um Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies

exóticas invasoras e de espécies oportunistas e outras pragas, nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como nas áreas percorridas por grandes incêndios rurais.1

Cientes de que a proliferação de espécies exóticas invasoras e espécies oportunistas, no ambiente modificam os ecossistemas e ameaçam a biodiversidade, afetam o equilíbrio ecológico e as atividades económicas e contribuem para os problemas de saúde pública, os proponentes consideram essencial desenvolver ações destinadas ao controlo e/ou erradicação destas espécies, por forma a assegurar a manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na origem da definição das áreas a integrar na

1 Conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei. Todavia, salienta-se que o título da iniciativa apenas se reporta às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, podendo ser benéfico nele incluir as áreas percorridas por grandes incêndios rurais.

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