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22 DE JULHO DE 2020

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Rede Nacional de Áreas Protegidas que têm um valor incalculável para a economia e bem-estar humano. Revelam especial preocupação com a propagação de acácias, do chorão-das-praias, de háquias, do

jacinto-de-água, da erva das pampas, da spartina, do pinheirinho de água, do lagostim vermelho do Louisiana, da processionária do pinheiro e da vespa asiática. Contudo, o âmbito do programa é maís abrangente, podendo envolver todas as demais espécies consideradas invasoras, oportunistas ou pragas, que ponham em causa o equilíbrio da biodiversidade, nestas áreas.

Por forma a assegurar este equilíbrio, atribuem ao Programa proposto criar, quer uma dimensão de atuação ex-ante, de proteção dos ecossistemas e habitats naturais através do controlo, prevenção e monitorização da sua proliferação nos territórios das áreas abrangidas, quer uma dimensão ex-post de recuperação dos ecossistemas e habitas naturais. mediante a identificação de espécies invasoras, oportunistas e pragas, a área por elas invadida, as causas da invasão, bem como uma avaliação do seu impacto sobre os ecossistemas e habitas naturais, que permita a priorização da intervenção e a definição dos métodos mais adequados para prosseguir à sua limpeza e erradicação nestes mesmos territórios.

a) Para este efeito A competência para elaborar estes programas é atribuída ao Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas (ICNF), IP, que está igualmente encarregue de o implementar nas áreas por eles abrangidas, em articulação com as autarquias locais, proteção civil, comunidade científica, agricultores e apicultores.

Para garantir a viabilidade destes Programas, os proponentes reconhecem a necessidade de uma dotação orçamental específica a inserir no Orçamento do Estado a favor do ICNF, IP; bem como a necessidade de um reforço dos recursos do Instituto, que quantifica em 100 novos trabalhadores, a contratar até 1 de junho de 2021.

Os resultados da implementação destes programas e a sua adaptação em função dos mesmos, para o ano civil seguinte, deverão ser tornados públicos mediante a elaboração e publicação de um relatório pelo ICNF, IP, que deverá concluir com a identificação das espécies, áreas e medidas de intervenção prioritária para o ano civil seguinte, um cronograma previsional da sua execução, bem como dos recursos necessários à sua execução.

Por fim, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, referido no artigo 4.º do projeto de lei em apreciação, na medida em que genericamente já disciplina esta matéria a nível nacional, pese embora a iniciativa pareça estar especialmente vocacionada para a disciplina da mesma no diz respeito às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como às áreas percorridas por grandes incêndios rurais.2

2 Merecem destaque particular os artigos 28.º e 29.º do referido diploma, que transcrevemos: Artigo 28.º Planos de controlo, contenção ou erradicação

1 – As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.

2 – Para efeitos do número anterior, o ICNF, IP, identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.

3 – Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, IP, e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

4 – Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, IP.

5 – Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.

6 – Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, IP, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.

7 – No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.

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