O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

70

Os proponentes do projeto de lei em apreciação atribuem uma valoração neutra à iniciativa no que diz respeito ao seu impacto no género, na medida em que consideram que a mesma não afeta direta nem indiretamente os direitos dos homens e das mulheres.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental Os proponentes da iniciativa, parecendo reconhecer que a iniciativa comporta custos para o erário público,

inserem na mesma uma norma específica – o artigo 5.º «Disposições Orçamentais». A norma, para além de estipular a inscrição de uma dotação financeira para o ICNF, IP, no Orçamento do

Estado (OE), especificamente afeta «à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa», estipula também a sua exclusão de cativações orçamentais.

Sobre esta matéria importa ter presente que compete ao Governo conduzir a política geral do país (artigo 182.º da Constituição), fazendo-o através do Orçamento, cuja apresentação é da sua exclusiva competência (reserva de iniciativa governamental).

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 105.º refere que a elaboração do orçamento tem de ter em conta as obrigações decorrentes de lei, mas tem sido entendido que nestas não se incluem «contribuições financeiras impostas ao Estado, por via de lei a favor de outros entes públicos»31

As cativações orçamentais são igualmente definidas na Lei do Orçamento do Estado, cuja elaboração, organização, votação e execução deve respeitar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), lei de valor reforçado. Acresce que, as cativações são igualmente objeto de definição em sede de decreto-lei de execução orçamental, competindo exclusivamente ao Governo dar execução ao orçamento, nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição.

Face ao exposto, conjugados os artigos 5.º, 7.º e 8.º da iniciativa, os proponentes parecem pretender remeter para o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da Lei, e da sua respetiva regulamentação, a previsão da dotação orçamental necessária à implementação do programa, de forma a que a iniciativa, não ponha em causa o limite estipulado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.

Em qualquer caso, o disposto no referido artigo 5.º, não constitui uma obrigação para o Governo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição, o que não impede a Assembleia da República de, em sede de aprovação do próximo Orçamento, apresentar propostas de alteração nesse sentido.

• Outros impactos O artigo 6.º da iniciativa, revela preocupação dos proponentes com a eficiência do Programa, advertindo

para a necessidade de um reforço dos meios humanos do ICNF, IP para assegurar a sua implementação. Porém, não se limita a prever a necessidade do seu reforço, mas quantifica-o em 100 novos trabalhadores, e estabelece um prazo para a sua contratação – até junho de 2021.

Em audição do Senhor Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território sobre o atraso no cumprimento da Diretiva Habitats, nesta Comissão, realizada a 9 de junho de 2020 – ou seja, posteriormente à data da entrada do Projeto de Lei em apreciação na Assembleia da República, 5 de junho de 2010 –, o Governo reconheceu a carência deste número exato de meios humanos no ICNF, IP, e anunciou que, ao abrigo do Orçamento do Estado para 2020, estava para ser lançado um concurso público para a contratação de 100 novos técnicos superiores para o ICNF e identificadas as regiões do país onde os mesmos seriam colocados, entre elas as áreas protegidas.

31 Ver anotação ao artigo, na Constituição da República Portuguesa Anotada, JVol. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, pág. 1107.

Páginas Relacionadas
Página 0073:
22 DE JULHO DE 2020 73 preocupação e alvo da política de ambiente da União Europeia
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 74 Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pe
Pág.Página 74
Página 0075:
22 DE JULHO DE 2020 75 durante os meses de janeiro e fevereiro 2020. ———
Pág.Página 75