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22 DE JULHO DE 2020

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a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Gestão conjunta entre as Administrações Central e Regional dos poderes de gestão sobre as águas

interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado;

d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e Madeira, exercida entre os órgãos das Administrações Central e Regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

e) [Anterior alínea c);] f) [Anterior alínea d);] g) [Anterior alínea e).]

Artigo 5.º […]

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo

nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 8.º

[…] 1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo

Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 2 – [Revogado]. 3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental

para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

4 – [Revogado]. 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) [Revogado;] c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... .

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