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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A Regiões Autónomas

1 – As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas

regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é obrigatório e vinculativo, nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

2 – O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios consagrados no artigo 3.º.

3 – Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, comporta:

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante da emissão de parecer, o qual é obrigatório vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.»

Artigo 3.º

Legislação complementar O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, deve ser alterado em conformidade com

o disposto na presente lei, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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