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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) «País terceiro», um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados

membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;

d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;

e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 7.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-

Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições: a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens

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