O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2020

83

Artigo 31.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A; g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro

Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de

28 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens

1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime

de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo. 2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao

contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior

transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;

d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:

Páginas Relacionadas
Página 0085:
22 DE JULHO DE 2020 85 PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 201
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 86 Artigo 93.º […] ........................
Pág.Página 86
Página 0087:
22 DE JULHO DE 2020 87 da União; b) A realização, por parte de sociedade emitente d
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 88 2 – ............................................
Pág.Página 88
Página 0089:
22 DE JULHO DE 2020 89 f) Contraordenação grave, quando se trate de violação do reg
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 90 e) Indica a duração dos contratos ou dos acordos
Pág.Página 90
Página 0091:
22 DE JULHO DE 2020 91 Artigo 26.º-F Vigência de práticas remuneratórias e de polít
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 92 2 – As informações a que se refere o número ante
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JULHO DE 2020 93 regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, qu
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 94 um procedimento interno aprovado pelo conselho de
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JULHO DE 2020 95 da União; d) Transações propostas a todos os acionistas nos
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 96 3 – Os investidores institucionais e os intermed
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JULHO DE 2020 97 artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da ativ
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 98 d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JULHO DE 2020 99 3 – A referência a SGOIC abrange as sociedades de investime
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 100 v) .............................................
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JULHO DE 2020 101 Artigo 8.º Entrada em vigor 1 – A presente lei ent
Pág.Página 101