O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2020

87

da União; b) A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em

mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas.

2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, e de garantia da sua confidencialidade e de

envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu; d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação; e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos; f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações; g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações. 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 392.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema

centralizado. 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 394.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) A falta de divulgação e comunicação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários

negociados em mercado regulamentado; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0085:
22 DE JULHO DE 2020 85 PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 201
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 86 Artigo 93.º […] ........................
Pág.Página 86
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 88 2 – ............................................
Pág.Página 88
Página 0089:
22 DE JULHO DE 2020 89 f) Contraordenação grave, quando se trate de violação do reg
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 90 e) Indica a duração dos contratos ou dos acordos
Pág.Página 90
Página 0091:
22 DE JULHO DE 2020 91 Artigo 26.º-F Vigência de práticas remuneratórias e de polít
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 92 2 – As informações a que se refere o número ante
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JULHO DE 2020 93 regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, qu
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 94 um procedimento interno aprovado pelo conselho de
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JULHO DE 2020 95 da União; d) Transações propostas a todos os acionistas nos
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 96 3 – Os investidores institucionais e os intermed
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JULHO DE 2020 97 artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da ativ
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 98 d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JULHO DE 2020 99 3 – A referência a SGOIC abrange as sociedades de investime
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 100 v) .............................................
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JULHO DE 2020 101 Artigo 8.º Entrada em vigor 1 – A presente lei ent
Pág.Página 101