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22 DE JULHO DE 2020

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Artigo 26.º-F Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência da aprovação pela

assembleia geral 1 – As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de

remuneração encontram-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração. 2 – Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral encontra-se em vigor até a assembleia

geral aprovar uma nova política de remuneração.

Artigo 29.º-B Identificação dos acionistas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito

de solicitar à entidade gestora do sistema centralizado: a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo, o nome e elementos de contacto do

acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;

b) O número de ações detidas pelo acionista; e c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista. 2 – Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado solicita aos

intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, as informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder imediatamente à solicitação.

3 – O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo visa permitir que a sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade e ao mesmo aplica-se o regime jurídico de proteção de dados consagrado no RGPD, com a devida salvaguarda dos direitos de informação, de acesso e retificação dos titulares dos dados nos termos dos artigos 14.º a 16.º deste diploma legal.

4 – As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos números anteriores até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado previsto na lei.

5 – Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade mediante comunicação direta às sociedades emitentes, que informam a entidade gestora do sistema centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.

6 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-C

Transmissão de informações 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam

aos intermediários financeiros que prestam os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma padronizada e atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às ações, e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa categoria, ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas essas informações.

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