O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

96

3 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.

4 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.

5 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na Internet do investidor institucional ou dos intermediários financeiros referidos no n.º 1.

6 – As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente, as previstas n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

7 – Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando exerce o direito de voto em nome desses investidores.

Artigo 251.º-C

Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos 1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações

negociadas no mercado regulamentado divulgam ao público, relativamente aos principais elementos da sua estratégia de investimento em ações:

a) De que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de

longo prazo; b) De que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos. 2 – Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma

discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:

a) De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e

as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a longo prazo;

b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;

c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;

d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira;

e) A duração do acordo com o gestor de ativos; f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas

anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto. 3 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do

investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais. 4 – Os investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros podem incluir as

informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto no

Páginas Relacionadas
Página 0085:
22 DE JULHO DE 2020 85 PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 201
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 86 Artigo 93.º […] ........................
Pág.Página 86
Página 0087:
22 DE JULHO DE 2020 87 da União; b) A realização, por parte de sociedade emitente d
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 88 2 – ............................................
Pág.Página 88
Página 0089:
22 DE JULHO DE 2020 89 f) Contraordenação grave, quando se trate de violação do reg
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 90 e) Indica a duração dos contratos ou dos acordos
Pág.Página 90
Página 0091:
22 DE JULHO DE 2020 91 Artigo 26.º-F Vigência de práticas remuneratórias e de polít
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 92 2 – As informações a que se refere o número ante
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JULHO DE 2020 93 regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, qu
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 94 um procedimento interno aprovado pelo conselho de
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JULHO DE 2020 95 da União; d) Transações propostas a todos os acionistas nos
Pág.Página 95
Página 0097:
22 DE JULHO DE 2020 97 artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da ativ
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 98 d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JULHO DE 2020 99 3 – A referência a SGOIC abrange as sociedades de investime
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 100 v) .............................................
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JULHO DE 2020 101 Artigo 8.º Entrada em vigor 1 – A presente lei ent
Pág.Página 101