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22 DE JULHO DE 2020

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artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 251.º-D

Transparência dos gestores de carteiras 1 – Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na

medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.

2 – As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre: a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos; b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira; c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua

política de empréstimo de valores mobiliários; d) A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento,

se aplicável, em particular por ocasião da assembleia-geral das sociedades participadas; e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do

desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em caso afirmativo, a forma como o fazem;

f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo, quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.

3 – As informações referidas no número anterior são divulgadas simultaneamente com as comunicações

periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º. 4 – Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário

financeiro que preste serviços de gestão de carteiras por conta de outrem não é obrigado a fornecer diretamente as informações ao investidor institucional.

Artigo 251.º-E

Transparência dos consultores em matéria de votação 1 – Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e

gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua aplicação.

2 – Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

3 – Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta, mas não sigam alguma das suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas alternativas adotadas.

4 – A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as informações que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas recomendações de voto:

a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam; b) As principais fontes de informação que utilizam; c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das

recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;

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