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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;

e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado; f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas

recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a natureza desse diálogo;

g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais. 5 – As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos

consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a contar da data da sua publicação.

6 – Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.

7 – Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam, imediatamente, aos seus clientes, os conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.

8 – O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União e que exerçam as suas atividades através de um estabelecimento sito em Portugal.

9 – Os consultores em matéria de votação comunicam à CMVM, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão, os respetivos elementos identificativos.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, os artigos 92.º-A a 92.º-C, com a

seguinte redação:

«Artigo 92.º-A Âmbito de aplicação

1 – A presente subseção aplica-se às SGOIC autorizadas para o exercício das atividades de gestão de

organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem.

2 – Excluem-se da presente subseção as SGOIC não autorizadas a gerir OICVM que: a) direta ou indiretamente através de uma empresa à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo

comuns ou por uma participação direta ou indireta significativa:

i) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão, incluindo quaisquer ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, excedam o limiar de € 100 000 000; e

ii) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão excedam o limiar de € 500 000 000 se as carteiras forem constituídas por OIA que não recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de 5 anos a contar da data do investimento inicial em cada OIA.

b) gerem um ou mais OIA cujos únicos investidores sejam a entidade gestora ou as suas empresas-mãe,

as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele próprio um OIA.

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