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23 DE JULHO DE 2020

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d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.

5 – As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco

reduzido identificados. 6 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que

se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.

7 – A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

SUBSECÇÃO III

Medidas reforçadas

Artigo 36.º Medidas reforçadas

1 – Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas

reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.

2 – São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.

3 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados.

4 – A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

5 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam especialmente:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da

qual faz parte integrante; b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que

venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes. 6 – Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;

b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida; c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de

negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral; d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de

negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais

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