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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

112

SUBSECÇÃO IV

Obrigação de atualização

Artigo 40.º Procedimentos de atualização

1 – As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a

atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente: a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros

documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência; b) A outros elementos de informação previstos na presente lei; c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores. 2 – A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau

de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º.

4 – As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que:

a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade; b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do

terrorismo; ou c)Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização. 5 – A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,

contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos

no artigo 25.º; b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas; c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo; d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade

obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.

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