O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 2020

117

Artigo 48.º

Suspensão temporária 1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:

a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações

suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;

b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.

3 – A decisão de suspensão temporária: a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas

ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;

b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:

i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.

Artigo 49.º

Confirmação da suspensão 1 – A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente

confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação. 2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a

três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.

5 – Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.

6 – A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos,

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 18 da Energia, sob parecer da ERSE. Artigo 4
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE JULHO DE 2020 19 utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamen
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 20 Artigo 4.º Alteração ao anexo I ao regime jurídic
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE JULHO DE 2020 21 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) [
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 22 escritural, para efetuar operações de pagamento e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE JULHO DE 2020 23 nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições r
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 24 outras pessoas com as quais tenha algum tipo de r
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE JULHO DE 2020 25 Artigo 8.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 26 Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legisla
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE JULHO DE 2020 27 Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 28 6 – […]. Artigo 30.º […] 1 – Cons
Pág.Página 28
Página 0029:
23 DE JULHO DE 2020 29 ao valor das suas contas individuais. 7 – O disposto no n.º
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 30 Artigo 37.º […] 1 – As entidades obrigada
Pág.Página 30
Página 0031:
23 DE JULHO DE 2020 31 2 – […]. 3 – […]. Artigo 46.º […] 1 – […]:
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 32 3 – […]. Artigo 49.º […] 1 – […]
Pág.Página 32
Página 0033:
23 DE JULHO DE 2020 33 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 3
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34 iii) […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. Art
Pág.Página 34
Página 0035:
23 DE JULHO DE 2020 35 com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Eu
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 36 e) […]; f) No âmbito da disponibilização de conta
Pág.Página 36
Página 0037:
23 DE JULHO DE 2020 37 dias, à destituição do ponto de contacto central, caso consi
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38 ii) […]. 3 – As obrigações de comunicação ou de
Pág.Página 38
Página 0039:
23 DE JULHO DE 2020 39 a) […]; b) Sociedades gestoras de organismos de investiment
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 40 2 – […]. 3 – […]. Artigo 90.º […]
Pág.Página 40
Página 0041:
23 DE JULHO DE 2020 41 3 – […]: a) Determinar a aplicação, pelas entidades
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 42 Artigo 106.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Al
Pág.Página 42
Página 0043:
23 DE JULHO DE 2020 43 Artigo 113.º […] […]: a) Quaisquer elementos que se
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 44 Artigo 118.º […] 1 – As autoridades judici
Pág.Página 44
Página 0045:
23 DE JULHO DE 2020 45 2 – […]. Artigo 124.º […] 1 – […]. 2 – Caso
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 46 Artigo 133.º […] 1 – […]. 2 – […] a) […
Pág.Página 46
Página 0047:
23 DE JULHO DE 2020 47 diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autorid
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 48 que a estas incumbem, nos termos do disposto na D
Pág.Página 48
Página 0049:
23 DE JULHO DE 2020 49 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Acede a toda a i
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 50 nas correspondentes disposições regulamentares; e
Pág.Página 50
Página 0051:
23 DE JULHO DE 2020 51 pp) (Revogada); qq) (Revogada); rr) (Revogada); ss) (Revogad
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 52 pppp) (Revogada); qqqq) (Revogada); rrrr) (Revoga
Pág.Página 52
Página 0053:
23 DE JULHO DE 2020 53 Artigo 173.º […] 1 – […]: a) […]; b) Ao Banco de Po
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 54 administrativos pendentes que respeitem à prevenç
Pág.Página 54
Página 0055:
23 DE JULHO DE 2020 55 conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 56 7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.
Pág.Página 56
Página 0057:
23 DE JULHO DE 2020 57 Artigo 169.º-A Contraordenações especialmente graves
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 58 v) O incumprimento das regras relativas à comunic
Pág.Página 58
Página 0059:
23 DE JULHO DE 2020 59 aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluin
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 60 Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações
Pág.Página 60
Página 0061:
23 DE JULHO DE 2020 61 encerramento de estabelecimentos.» Artigo 8.º Altera
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 62 e) Independentemente da circunstância da alínea a
Pág.Página 62
Página 0063:
23 DE JULHO DE 2020 63 de Dados. Artigo 7.º […] […]: a) Advogados,
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 64 b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pe
Pág.Página 64
Página 0065:
23 DE JULHO DE 2020 65 Artigo 13.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Para
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 66 Artigo 18.º […] 1 – A declaração do bene
Pág.Página 66
Página 0067:
23 DE JULHO DE 2020 67 outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades fin
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 68 Artigo 29.º […] 1 – São objeto de tratam
Pág.Página 68
Página 0069:
23 DE JULHO DE 2020 69 Artigo 39.º […] 1 – (Revogado). 2 – O acesso à info
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 70 3 – As entidades sujeitas a supervisão ou fiscali
Pág.Página 70
Página 0071:
23 DE JULHO DE 2020 71 ou utilização, dessa qualidade. 6 – A punição pelos crimes
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 72 empresas de investimento, instituições financeira
Pág.Página 72
Página 0073:
23 DE JULHO DE 2020 73 2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confide
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 74 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Se a alguma da
Pág.Página 74
Página 0075:
23 DE JULHO DE 2020 75 Artigo 19.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/201
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 76 Artigo 23.º Republicação 1 – É republica
Pág.Página 76
Página 0077:
23 DE JULHO DE 2020 77 c) […]. 2 – […]. 3 – Fatores de risco inerentes à localizaç
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 78 ANEXO II (A que se refere o n.º 1 do artig
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE JULHO DE 2020 79 Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlame
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 80 m) «Contas correspondentes de transferência (paya
Pág.Página 80
Página 0081:
23 DE JULHO DE 2020 81 iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 82 pessoa coletiva ou de um centro de interesses col
Pág.Página 82
Página 0083:
23 DE JULHO DE 2020 83 iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 84 e sociedades de investimento alternativo especial
Pág.Página 84
Página 0085:
23 DE JULHO DE 2020 85 sem personalidade jurídica; h) Outros profissionais que inte
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 86 pessoa coletiva, bem como execução das diligência
Pág.Página 86
Página 0087:
23 DE JULHO DE 2020 87 recompensa; iii) Organizações sem fins lucrativos. A
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 88 CAPÍTULO II Avaliação nacional de risco
Pág.Página 88
Página 0089:
23 DE JULHO DE 2020 89 5 – As autoridades setoriais, na medida do legalmente admis
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 90 CAPÍTULO III Limites à utilização de numer
Pág.Página 90
Página 0091:
23 DE JULHO DE 2020 91 controlos que se mostrem adequados: a) À gestão eficaz dos
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 92 Artigo13.º Responsabilidade do órgão de a
Pág.Página 92
Página 0093:
23 DE JULHO DE 2020 93 a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capit
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 94 conservados nos termos previstos no artigo 51.º e
Pág.Página 94
Página 0095:
23 DE JULHO DE 2020 95 procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branque
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 96 e de financiamento do terrorismo, incluindo, semp
Pág.Página 96
Página 0097:
23 DE JULHO DE 2020 97 daqueles dados identificativos e elementos; c) A definição e
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98 a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua
Pág.Página 98
Página 0099:
23 DE JULHO DE 2020 99 autoridades setoriais. 6 – As entidades obrigadas abstêm-se
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100 e combate ao branqueamento de capitais e ao fina
Pág.Página 100
Página 0101:
23 DE JULHO DE 2020 101 SECÇÃO III Dever de identificação e diligência SUBSE
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102 equivalente emitido por autoridade estrangeira c
Pág.Página 102
Página 0103:
23 DE JULHO DE 2020 103 i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovad
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 a) À obtenção de informação sobre a finalidade e
Pág.Página 104
Página 0105:
23 DE JULHO DE 2020 105 dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem o
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106 4 – No caso de pessoas coletivas de natureza nã
Pág.Página 106
Página 0107:
23 DE JULHO DE 2020 107 declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o re
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108 transação ocasional, da verificação do cumprimen
Pág.Página 108
Página 0109:
23 DE JULHO DE 2020 109 d) A ausência de recolha de informações específicas e a não
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 110 indicadores de suspeição e o subsequente cumprim
Pág.Página 110
Página 0111:
23 DE JULHO DE 2020 111 reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer fa
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 112 SUBSECÇÃO IV Obrigação de atualização
Pág.Página 112
Página 0113:
23 DE JULHO DE 2020 113 SUBSECÇÃO V Execução por terceiros Artigo 41.
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 114 9 – Não podem estabelecer relações de agência, d
Pág.Página 114
Página 0115:
23 DE JULHO DE 2020 115 a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 116 2 – A comunicação referida na alínea a) do núme
Pág.Página 116
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 118 valores ou bens objeto da medida de suspensão ap
Pág.Página 118