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23 DE JULHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 410/XIV/1.ª

(PROCEDE À INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 119/2019, DE 18 DE SETEMBRO, CLARIFICANDO O ÂMBITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 74.º DO CÓDIGO DO IRS)

PROJETO DE LEI N.º 441/XIV/1.ª

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, CLARIFICANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 74.º)

Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação

retroativa do artigo 74.º do Código do IRS e dispondo sobre o exercício da opção pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos respeitantes ao ano de pagamento e respetivo prazo para a entrega das consequentes declarações de rendimentos de anos anteriores, salvaguardando-se, ainda, por outro lado, a possibilidade de aplicação do presente regime a situações de pagamentos de rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve

ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.

8 – É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º Normas transitórias

1 – [Anterior corpo do artigo]. 2 – O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei é igualmente aplicável

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