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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

É aditado o artigo 24.º-A à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A Norma interpretativa

A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da presente lei aplica-se retroativamente a declarações de

rendimentos referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.»

Artigo 5.º Disposição transitória

No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei a Autoridade Tributária, após articulação com o

Instituto da Segurança Social, comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019 que podem alterar as declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

Artigo 6.º

Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 – O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com a redação dada pela

presente Lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei. 3 – Nas situações a que se refere o número anterior, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias

previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no artigo 5.º, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

———

PROJETO DE LEI N.º 478/XIV/1.ª REPÕE O REGIME DE REMUNERAÇÃO DAS CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA

(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2013, DE 28 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Em 2011, no âmbito da aplicação do Memorando de Entendimento assinado pelo Estado português com a

troika, o Governo PSD/CDS-PP recebeu da EDP um conjunto de propostas correspondendo à visão da empresa acerca da aplicação das medidas do memorando relativas ao setor elétrico. Uma delas era a venda aos produtores eólicos de um período adicional de tarifa garantida – proposta então recusada pelo Secretário de Estado da Energia, Henrique Gomes.

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