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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 37/XIV/1.ª(ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Lei n.os

2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, assegurando a transposição da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011 e promovendo maior transparência na informação disponibilizada no Orçamento do Estado, no acompanhamento da execução orçamental e âmbito do processo de decisão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro Os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.

2 – O decreto-lei previsto no número anterior procede ainda à criação de um programa piloto e respetiva calendarização, que constitui a primeira fase da implementação do modelo de orçamentação por programas, ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental com as alterações previstas na presente lei.

3 – [Anterior n.º 2]. 4 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais, designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e execução, fazem-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no n.º 6, mantendo-se em vigor, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual enquanto não for concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as referências ao conceito de missão de base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas efetuadas para o conceito de programa orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

5 – [Revogado]. 6 – [Revogado].

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