O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

96

e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º

Avaliação da eficácia 1 – As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade,

adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 – As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, e:

a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das

avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação que o concretiza;

b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:

i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas;

ou ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.

c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da

entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação; d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas

e dos procedimentos e controlos adotados; e) Incidir, pelo menos, sobre:

i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;

ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais; iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.

3 – Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d)

do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências.

4 – Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 18.º

Procedimentos e sistemas de informação em geral 1 – As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão

eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo aplicável nesse domínio.

2 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o número anterior permitem:

a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e

beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações; b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 18 da Energia, sob parecer da ERSE. Artigo 4
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE JULHO DE 2020 19 utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamen
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 20 Artigo 4.º Alteração ao anexo I ao regime jurídic
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE JULHO DE 2020 21 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) [
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 22 escritural, para efetuar operações de pagamento e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE JULHO DE 2020 23 nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições r
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 24 outras pessoas com as quais tenha algum tipo de r
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE JULHO DE 2020 25 Artigo 8.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 26 Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legisla
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE JULHO DE 2020 27 Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 28 6 – […]. Artigo 30.º […] 1 – Cons
Pág.Página 28
Página 0029:
23 DE JULHO DE 2020 29 ao valor das suas contas individuais. 7 – O disposto no n.º
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 30 Artigo 37.º […] 1 – As entidades obrigada
Pág.Página 30
Página 0031:
23 DE JULHO DE 2020 31 2 – […]. 3 – […]. Artigo 46.º […] 1 – […]:
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 32 3 – […]. Artigo 49.º […] 1 – […]
Pág.Página 32
Página 0033:
23 DE JULHO DE 2020 33 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 3
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34 iii) […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. Art
Pág.Página 34
Página 0035:
23 DE JULHO DE 2020 35 com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Eu
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 36 e) […]; f) No âmbito da disponibilização de conta
Pág.Página 36
Página 0037:
23 DE JULHO DE 2020 37 dias, à destituição do ponto de contacto central, caso consi
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38 ii) […]. 3 – As obrigações de comunicação ou de
Pág.Página 38
Página 0039:
23 DE JULHO DE 2020 39 a) […]; b) Sociedades gestoras de organismos de investiment
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 40 2 – […]. 3 – […]. Artigo 90.º […]
Pág.Página 40
Página 0041:
23 DE JULHO DE 2020 41 3 – […]: a) Determinar a aplicação, pelas entidades
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 42 Artigo 106.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Al
Pág.Página 42
Página 0043:
23 DE JULHO DE 2020 43 Artigo 113.º […] […]: a) Quaisquer elementos que se
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 44 Artigo 118.º […] 1 – As autoridades judici
Pág.Página 44
Página 0045:
23 DE JULHO DE 2020 45 2 – […]. Artigo 124.º […] 1 – […]. 2 – Caso
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 46 Artigo 133.º […] 1 – […]. 2 – […] a) […
Pág.Página 46
Página 0047:
23 DE JULHO DE 2020 47 diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autorid
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 48 que a estas incumbem, nos termos do disposto na D
Pág.Página 48
Página 0049:
23 DE JULHO DE 2020 49 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Acede a toda a i
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 50 nas correspondentes disposições regulamentares; e
Pág.Página 50
Página 0051:
23 DE JULHO DE 2020 51 pp) (Revogada); qq) (Revogada); rr) (Revogada); ss) (Revogad
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 52 pppp) (Revogada); qqqq) (Revogada); rrrr) (Revoga
Pág.Página 52
Página 0053:
23 DE JULHO DE 2020 53 Artigo 173.º […] 1 – […]: a) […]; b) Ao Banco de Po
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 54 administrativos pendentes que respeitem à prevenç
Pág.Página 54
Página 0055:
23 DE JULHO DE 2020 55 conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 56 7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.
Pág.Página 56
Página 0057:
23 DE JULHO DE 2020 57 Artigo 169.º-A Contraordenações especialmente graves
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 58 v) O incumprimento das regras relativas à comunic
Pág.Página 58
Página 0059:
23 DE JULHO DE 2020 59 aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluin
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 60 Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações
Pág.Página 60
Página 0061:
23 DE JULHO DE 2020 61 encerramento de estabelecimentos.» Artigo 8.º Altera
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 62 e) Independentemente da circunstância da alínea a
Pág.Página 62
Página 0063:
23 DE JULHO DE 2020 63 de Dados. Artigo 7.º […] […]: a) Advogados,
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 64 b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pe
Pág.Página 64
Página 0065:
23 DE JULHO DE 2020 65 Artigo 13.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Para
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 66 Artigo 18.º […] 1 – A declaração do bene
Pág.Página 66
Página 0067:
23 DE JULHO DE 2020 67 outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades fin
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 68 Artigo 29.º […] 1 – São objeto de tratam
Pág.Página 68
Página 0069:
23 DE JULHO DE 2020 69 Artigo 39.º […] 1 – (Revogado). 2 – O acesso à info
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 70 3 – As entidades sujeitas a supervisão ou fiscali
Pág.Página 70
Página 0071:
23 DE JULHO DE 2020 71 ou utilização, dessa qualidade. 6 – A punição pelos crimes
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 72 empresas de investimento, instituições financeira
Pág.Página 72
Página 0073:
23 DE JULHO DE 2020 73 2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confide
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 74 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Se a alguma da
Pág.Página 74
Página 0075:
23 DE JULHO DE 2020 75 Artigo 19.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/201
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 76 Artigo 23.º Republicação 1 – É republica
Pág.Página 76
Página 0077:
23 DE JULHO DE 2020 77 c) […]. 2 – […]. 3 – Fatores de risco inerentes à localizaç
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 78 ANEXO II (A que se refere o n.º 1 do artig
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE JULHO DE 2020 79 Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlame
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 80 m) «Contas correspondentes de transferência (paya
Pág.Página 80
Página 0081:
23 DE JULHO DE 2020 81 iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 82 pessoa coletiva ou de um centro de interesses col
Pág.Página 82
Página 0083:
23 DE JULHO DE 2020 83 iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 84 e sociedades de investimento alternativo especial
Pág.Página 84
Página 0085:
23 DE JULHO DE 2020 85 sem personalidade jurídica; h) Outros profissionais que inte
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 86 pessoa coletiva, bem como execução das diligência
Pág.Página 86
Página 0087:
23 DE JULHO DE 2020 87 recompensa; iii) Organizações sem fins lucrativos. A
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 88 CAPÍTULO II Avaliação nacional de risco
Pág.Página 88
Página 0089:
23 DE JULHO DE 2020 89 5 – As autoridades setoriais, na medida do legalmente admis
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 90 CAPÍTULO III Limites à utilização de numer
Pág.Página 90
Página 0091:
23 DE JULHO DE 2020 91 controlos que se mostrem adequados: a) À gestão eficaz dos
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 92 Artigo13.º Responsabilidade do órgão de a
Pág.Página 92
Página 0093:
23 DE JULHO DE 2020 93 a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capit
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 94 conservados nos termos previstos no artigo 51.º e
Pág.Página 94
Página 0095:
23 DE JULHO DE 2020 95 procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branque
Pág.Página 95
Página 0097:
23 DE JULHO DE 2020 97 daqueles dados identificativos e elementos; c) A definição e
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98 a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua
Pág.Página 98
Página 0099:
23 DE JULHO DE 2020 99 autoridades setoriais. 6 – As entidades obrigadas abstêm-se
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100 e combate ao branqueamento de capitais e ao fina
Pág.Página 100
Página 0101:
23 DE JULHO DE 2020 101 SECÇÃO III Dever de identificação e diligência SUBSE
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102 equivalente emitido por autoridade estrangeira c
Pág.Página 102
Página 0103:
23 DE JULHO DE 2020 103 i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovad
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 a) À obtenção de informação sobre a finalidade e
Pág.Página 104
Página 0105:
23 DE JULHO DE 2020 105 dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem o
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106 4 – No caso de pessoas coletivas de natureza nã
Pág.Página 106
Página 0107:
23 DE JULHO DE 2020 107 declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o re
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108 transação ocasional, da verificação do cumprimen
Pág.Página 108
Página 0109:
23 DE JULHO DE 2020 109 d) A ausência de recolha de informações específicas e a não
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 110 indicadores de suspeição e o subsequente cumprim
Pág.Página 110
Página 0111:
23 DE JULHO DE 2020 111 reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer fa
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 112 SUBSECÇÃO IV Obrigação de atualização
Pág.Página 112
Página 0113:
23 DE JULHO DE 2020 113 SUBSECÇÃO V Execução por terceiros Artigo 41.
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 114 9 – Não podem estabelecer relações de agência, d
Pág.Página 114
Página 0115:
23 DE JULHO DE 2020 115 a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 116 2 – A comunicação referida na alínea a) do núme
Pág.Página 116
Página 0117:
23 DE JULHO DE 2020 117 Artigo 48.º Suspensão temporária 1 – Nos quatro di
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 118 valores ou bens objeto da medida de suspensão ap
Pág.Página 118