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27 DE JULHO DE 2020

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 39/XIV

REGIME DE APOIO À RETOMA E DINAMIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FEIRANTES E EMPRESAS DE

DIVERSÕES ITINERANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas

itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Beneficiação de recintos de feiras e mercados e apoio à retoma da atividade itinerante de diversão e

restauração

1– É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a

salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, financiada pelo Orçamento do Estado

e por verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento e outros meios de financiamento de medidas

de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direção-Geral das Atividades Económicas.

2– O apoio previsto no n.º 1, ao qual podem candidatar-se os municípios e outras entidades gestoras de

recintos, deve assegurar, nomeadamente:

a) A abertura de uma linha de crédito, com juros reduzidos, que abranja os empresários de diversões e

restauração itinerantes;

b) A integração dos empresários de diversões e restauração no programa ADAPTAR 2.0;

c) A adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:

i) A flexibilização do pagamento do prémio de seguro dos veículos afetos à atividade de diversão e

restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que

comprovada a paralisação da atividade;

ii) A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e dos certificados de

inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a atividade

estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a proteção por danos que

possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

3– Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 são extensíveis aos profissionais de recintos de feiras e

mercados.

Artigo 3.º

Apoio para recintos provisórios

O disposto no artigo anterior é aplicável à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de

diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública

durante o período de interdição das festas e romarias.

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