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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 4.º

Condições de segurança e prevenção

Devem ser garantidas medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e

restauração itinerantes, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão, bem como utilização de

equipamentos de proteção individual e regras de higienização dos espaços, de acordo com os prazos e as

indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário

Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de

feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio, no prazo de

30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1– A presente lei produz efeitos a 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas correntes

realizados para aplicação do disposto na presente lei no mês de abril de 2020.

2– O disposto no presente artigo não se aplica ao artigo 5.º.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 40/XIV

ALTERA AS REGRAS SOBRE ENDIVIDAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS PARA OS ANOS DE

2020 E 2021 E PRORROGA O PRAZO DO REGIME EXCECIONAL DE MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS

AUTARQUIAS LOCAIS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, PROCEDENDO À

SEGUNDA ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS 4-B/2020, DE 6 DE ABRIL, E 6/2020, DE 10 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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