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27 DE JULHO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração das regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021;

b) À segunda alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

c) À segunda alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para

promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Limites ao endividamento

1– O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, não se aplica nos anos de 2020 e

2021.

2– Nos anos de 2020 e 2021, para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, quando os empréstimos forem contratualizados ao abrigo de

linhas de crédito contratadas entre o Estado Português e Instituições Financeiras Multilaterais, é considerado o

valor total do financiamento aprovado pela linha de crédito, ainda que superior ao valor elegível não

comparticipado por Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

Os artigos 3.º-A, 5.º e 10.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

[…]

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com

equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID -19, realizadas entre

12 de março e 31 de dezembro de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.

Artigo 5.º

[…]

1– […].

2– […].

3– O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[…]

1– (Anterior corpo do artigo).

2– O disposto nos artigos 2.º a 6.º vigora até 31 de dezembro de 2020.»

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