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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições

de ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, devido à crise económica

e social causada pela pandemia da doença COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar propinas, taxas e

emolumentos.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 – A adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas é

feita a pedido do estudante e depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre este e a instituição de

ensino superior.

2 – A adesão ao mecanismo não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo, nem o acesso do

estudante a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente

emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo, através de portaria, no prazo de 30 dias após a data da sua

publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO REFORÇO DA

INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR E PROMOVA A

REVISÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ESTAÇÕES DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1– Promova, com a brevidade devida, a modernização da rede de estações de monitorização da qualidade

do ar com vista à sua efetiva operacionalização e cobertura de riscos, de modo a garantir níveis de eficiência

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