O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JULHO DE 2020

9

na recolha de dados de pelo menos 90%, bem como demais informação necessária para planear e executar

políticas públicas estratégicas de redução da poluição atmosférica.

2– Reavalie a representatividade territorial e os pressupostos na classificação de cada zona e ou

aglomeração face à dinâmica territorial das estações de monitorização da qualidade do ar e considere a

necessidade do seu aumento, nomeadamente:

a) Em locais mais industrializados, como junto de centrais de produção de energia, fábricas de pasta de

papel e de papel, unidades de produção de vidro e cerâmicas, fábricas de cimento e unidades de incineração

e ou coincineração de resíduos;

b) Em locais de maior intensidade de tráfego, tendo como referência as capitais de distrito e o interior do

País;

c) Em terminais de navios de cruzeiro.

3– Proceda à revisão dos parâmetros a analisar face às potenciais emissões, devendo ser tidos em

consideração poluentes como o dióxido de azoto (NO2), as partículas inaláveis de diâmetro inferior a 10

micrómetros (µm) (PM-10), as partículas de diâmetro aerodinâmico cinético inferior 2,5 μm (PM2,5) e o ozono

(O3), em todas as estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas pelo País, indo ao encontro das

orientações globais mais exigentes e à salvaguarda da saúde pública.

4– Defina, anualmente, parâmetros de mensurabilidade e monitorização de odores incomodativos para as

populações e que diminuem a sua qualidade de vida, estabelecendo limites legais para os seus níveis de

concentração, que permitam identificar as zonas críticas no território nacional e prevenir outras.

5– Promova a revisão do modelo de inspeção e fiscalização em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º

102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2017, de 10 de maio, e garanta, através de um mecanismo de certificação, uma recolha dos dados de

acordo com os níveis reais.

6– Efetue a revisão da Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), definindo objetivos e metas

quantificáveis.

7– Garanta a operacionalidade dos planos de ação de curto prazo, bem como a implementação dos planos

de melhoria da qualidade do ar, elaborados segundo a Estratégia Nacional para o Ar, em todas as regiões do

País, com prioridade para aquelas que têm vindo a evidenciar maiores fragilidades, sempre que os níveis

excedam os valores limite e os níveis críticos definidos.

8– Elabore, até 31 de março de cada ano, um relatório de avaliação do ambiente atmosférico, com

particular incidência nas regiões mais afetadas, que integre a informação obtida nas estações de

monitorização da qualidade do ar, a identificação de situações de incumprimento face aos objetivos

estabelecidos, as medidas a adotar para a resolução das situações de incumprimento e os resultados da

campanha de avaliação de odores.

9– Elabore um roteiro de atuação plurianual com as medidas necessárias para promoção da melhoria do ar

ambiente em todo o território nacional, estabelecendo as medidas de minimização a adotar no caso das fontes

emissoras industriais e principais vias rodoviárias, para as quais se associem níveis de poluição atmosférica

superiores aos limites e orientações estabelecidos na Estratégia Nacional para o Ar.

Aprovada em 26 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 10 RESOLUÇÃO ESTRATÉGIA NACIONA
Pág.Página 10
Página 0011:
27 DE JULHO DE 2020 11 b) Apoios à itinerância nacional e à internacionalização;
Pág.Página 11