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Segunda-feira, 27 de julho de 2020 II Série-A — Número 127

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 39 a 42/XIV):

N.º 39/XIV — Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.

N.º 40/XIV — Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril.

N.º 41/XIV — Adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação

administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

N.º 42/XIV — Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas. Resoluções:

— Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias ao reforço da informação, monitorização e caracterização da qualidade do ar e promova a revisão e modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar.

— Estratégia nacional para o fomento do arvoredo urbano.

— Recomenda ao Governo que apoie o circo e as artes circenses.

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— Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social.

— Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União Europeia, 2019».

— Recomenda ao Governo que concretize a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, garanta o aumento da oferta de transportes públicos e incentive o planeamento da mobilidade ativa urbana sustentável.

— Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio,

no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2020.

— Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior.

— Inclusão do circo tradicional nos apoios às artes. Deliberação n.º 4-PL/2020:

Altera a Deliberação n.º 3-PL/2020, de 19 de junho (Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República).

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 39/XIV

REGIME DE APOIO À RETOMA E DINAMIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FEIRANTES E EMPRESAS DE

DIVERSÕES ITINERANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas

itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Beneficiação de recintos de feiras e mercados e apoio à retoma da atividade itinerante de diversão e

restauração

1– É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a

salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, financiada pelo Orçamento do Estado

e por verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento e outros meios de financiamento de medidas

de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direção-Geral das Atividades Económicas.

2– O apoio previsto no n.º 1, ao qual podem candidatar-se os municípios e outras entidades gestoras de

recintos, deve assegurar, nomeadamente:

a) A abertura de uma linha de crédito, com juros reduzidos, que abranja os empresários de diversões e

restauração itinerantes;

b) A integração dos empresários de diversões e restauração no programa ADAPTAR 2.0;

c) A adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:

i) A flexibilização do pagamento do prémio de seguro dos veículos afetos à atividade de diversão e

restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que

comprovada a paralisação da atividade;

ii) A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e dos certificados de

inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a atividade

estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a proteção por danos que

possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

3– Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 são extensíveis aos profissionais de recintos de feiras e

mercados.

Artigo 3.º

Apoio para recintos provisórios

O disposto no artigo anterior é aplicável à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de

diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública

durante o período de interdição das festas e romarias.

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Artigo 4.º

Condições de segurança e prevenção

Devem ser garantidas medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e

restauração itinerantes, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão, bem como utilização de

equipamentos de proteção individual e regras de higienização dos espaços, de acordo com os prazos e as

indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário

Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de

feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio, no prazo de

30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1– A presente lei produz efeitos a 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas correntes

realizados para aplicação do disposto na presente lei no mês de abril de 2020.

2– O disposto no presente artigo não se aplica ao artigo 5.º.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 40/XIV

ALTERA AS REGRAS SOBRE ENDIVIDAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS PARA OS ANOS DE

2020 E 2021 E PRORROGA O PRAZO DO REGIME EXCECIONAL DE MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS

AUTARQUIAS LOCAIS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, PROCEDENDO À

SEGUNDA ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS 4-B/2020, DE 6 DE ABRIL, E 6/2020, DE 10 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração das regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021;

b) À segunda alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

c) À segunda alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para

promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Limites ao endividamento

1– O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, não se aplica nos anos de 2020 e

2021.

2– Nos anos de 2020 e 2021, para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, quando os empréstimos forem contratualizados ao abrigo de

linhas de crédito contratadas entre o Estado Português e Instituições Financeiras Multilaterais, é considerado o

valor total do financiamento aprovado pela linha de crédito, ainda que superior ao valor elegível não

comparticipado por Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

Os artigos 3.º-A, 5.º e 10.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

[…]

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com

equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID -19, realizadas entre

12 de março e 31 de dezembro de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.

Artigo 5.º

[…]

1– […].

2– […].

3– O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[…]

1– (Anterior corpo do artigo).

2– O disposto nos artigos 2.º a 6.º vigora até 31 de dezembro de 2020.»

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

O artigo 10.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1– A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2– O disposto nos artigos 7.º-A a 7.º-E vigora até 30 de junho de 2020.

3– O disposto nos artigos 2.º a 7.º, 7.º-F e 8.º vigora até 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 41/XIV

ADEQUA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS AO

REGIME DE INCOMPATIBILIDADES PREVISTO NO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, PROCEDENDO À

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DE ACESSO À

INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS

ADMINISTRATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime

de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016,

de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos

documentos administrativos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

O artigo 29.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos

documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de

8 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 29.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República

segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 42/XIV

MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE

PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas para estudantes do ensino

superior público.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições

de ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, devido à crise económica

e social causada pela pandemia da doença COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar propinas, taxas e

emolumentos.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 – A adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas é

feita a pedido do estudante e depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre este e a instituição de

ensino superior.

2 – A adesão ao mecanismo não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo, nem o acesso do

estudante a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente

emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo, através de portaria, no prazo de 30 dias após a data da sua

publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO REFORÇO DA

INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR E PROMOVA A

REVISÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ESTAÇÕES DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1– Promova, com a brevidade devida, a modernização da rede de estações de monitorização da qualidade

do ar com vista à sua efetiva operacionalização e cobertura de riscos, de modo a garantir níveis de eficiência

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na recolha de dados de pelo menos 90%, bem como demais informação necessária para planear e executar

políticas públicas estratégicas de redução da poluição atmosférica.

2– Reavalie a representatividade territorial e os pressupostos na classificação de cada zona e ou

aglomeração face à dinâmica territorial das estações de monitorização da qualidade do ar e considere a

necessidade do seu aumento, nomeadamente:

a) Em locais mais industrializados, como junto de centrais de produção de energia, fábricas de pasta de

papel e de papel, unidades de produção de vidro e cerâmicas, fábricas de cimento e unidades de incineração

e ou coincineração de resíduos;

b) Em locais de maior intensidade de tráfego, tendo como referência as capitais de distrito e o interior do

País;

c) Em terminais de navios de cruzeiro.

3– Proceda à revisão dos parâmetros a analisar face às potenciais emissões, devendo ser tidos em

consideração poluentes como o dióxido de azoto (NO2), as partículas inaláveis de diâmetro inferior a 10

micrómetros (µm) (PM-10), as partículas de diâmetro aerodinâmico cinético inferior 2,5 μm (PM2,5) e o ozono

(O3), em todas as estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas pelo País, indo ao encontro das

orientações globais mais exigentes e à salvaguarda da saúde pública.

4– Defina, anualmente, parâmetros de mensurabilidade e monitorização de odores incomodativos para as

populações e que diminuem a sua qualidade de vida, estabelecendo limites legais para os seus níveis de

concentração, que permitam identificar as zonas críticas no território nacional e prevenir outras.

5– Promova a revisão do modelo de inspeção e fiscalização em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º

102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2017, de 10 de maio, e garanta, através de um mecanismo de certificação, uma recolha dos dados de

acordo com os níveis reais.

6– Efetue a revisão da Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), definindo objetivos e metas

quantificáveis.

7– Garanta a operacionalidade dos planos de ação de curto prazo, bem como a implementação dos planos

de melhoria da qualidade do ar, elaborados segundo a Estratégia Nacional para o Ar, em todas as regiões do

País, com prioridade para aquelas que têm vindo a evidenciar maiores fragilidades, sempre que os níveis

excedam os valores limite e os níveis críticos definidos.

8– Elabore, até 31 de março de cada ano, um relatório de avaliação do ambiente atmosférico, com

particular incidência nas regiões mais afetadas, que integre a informação obtida nas estações de

monitorização da qualidade do ar, a identificação de situações de incumprimento face aos objetivos

estabelecidos, as medidas a adotar para a resolução das situações de incumprimento e os resultados da

campanha de avaliação de odores.

9– Elabore um roteiro de atuação plurianual com as medidas necessárias para promoção da melhoria do ar

ambiente em todo o território nacional, estabelecendo as medidas de minimização a adotar no caso das fontes

emissoras industriais e principais vias rodoviárias, para as quais se associem níveis de poluição atmosférica

superiores aos limites e orientações estabelecidos na Estratégia Nacional para o Ar.

Aprovada em 26 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O FOMENTO DO ARVOREDO URBANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1– Crie, em conjunto com as autarquias, uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio

urbano.

2– Tome como objetivo, na referida estratégia, a preservação e alargamento de corredores e espaços

verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as Estruturas Ecológicas urbanas e não urbanas, em

alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação, na prossecução de metas e objetivos

ambientais.

3– Integre, na estratégia referida, um manual de boas práticas na gestão do arvoredo em meio urbano,

contendo regras adequadas aos objetivos a prosseguir, incluindo:

a) Requisitos funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda,

limpeza e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos;

b) Informação sobre espécies autóctones mais adaptadas a cada espaço urbano.

Aprovada em 3 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE O CIRCO E AS ARTES CIRCENSES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1– Tome medidas imediatas que garantam a sobrevivência dos circos e dos artistas circenses até à

cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-

Cov2 e da doença COVID-19, designadamente de:

a) Apoios sociais de natureza não concorrencial, sem contrapartidas de apresentação de espetáculos e/ou

atividades artístico-culturais, aos artistas circenses;

b) Suporte para manutenção de material e continuidade de cumprimento de obrigações fiscais e de

segurança social para as empresas de circo.

2– Reponha o regime específico de Imposto Único de Circulação, para os veículos pesados de circo, que

vigorou até 2007.

3– Promova, no respeito integral pela autonomia do poder local democrático, a busca de soluções para

harmonização e simplificação dos licenciamentos relativos ao circo.

4– Realize um programa de apoio à promoção, renovação e atualização da atividade circense, incluindo:

a) Substituição de tendas, bancadas e material diverso;

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b) Apoios à itinerância nacional e à internacionalização;

c) Ações de promoção das artes circenses;

d) A consideração legal do Circo como atividade cultural, para todos os efeitos daí decorrentes, em

especial no que respeita aos apoios do Ministério da Cultura, terminando-se com a divisão entre «circo

tradicional» e «circo contemporâneo».

Aprovada em 3 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO

DAS MEDIDAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 E DO PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1– É constituída a Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas excecionais

relacionadas com o combate à pandemia da doença COVID-19, bem como do processo de recuperação

económica e social daí decorrente.

2– A Comissão tem por objeto:

a) A análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais aprovados no âmbito do

combate à pandemia da doença COVID-19 e das medidas regulamentares que as concretizam;

b) A análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a saúde pública e a atividade económica,

em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de prevenção da infeção por SARS-Cov-2 e

de obrigações da população decorrentes dessas medidas;

c) O acompanhamento do processo de recuperação económica e social.

3 – A Comissão deve proceder a audições:

a) Dos membros do Governo diretamente envolvidos na aplicação dos regimes jurídicos referidos na alínea

a) do n.º 2;

b) Da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, de outras entidades representativas daquelas

classes profissionais e, ainda, das entidades representativas de outros profissionais diretamente envolvidos no

combate à pandemia da doença COVID-19;

c) Das demais entidades cuja audição se mostre conveniente, em função do objeto da comissão de

acompanhamento.

4 – A Comissão tem a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada a

conferência de líderes.

5 – A Comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável pelo período necessário até à

conclusão dos trabalhos.

6 – A Comissão integra nos seus trabalhos a avaliação do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º-A

do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à

situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19», em face dos elementos que tenha recolhido.

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7 – No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, no qual devem constar

as conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA, 2019»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2019,

o seguinte:

1– Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo, nos termos do n.º 4 do

artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto – Lei de Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia –, no âmbito do processo

de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2– Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as principais

forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração e participação de Portugal na

União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE A ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A MOBILIDADE

ATIVA CICLÁVEL 2020-2030, GARANTA O AUMENTO DA OFERTA DE TRANSPORTES PÚBLICOS E

INCENTIVE O PLANEAMENTO DA MOBILIDADE ATIVA URBANA SUSTENTÁVEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Priorize e acelere a execução da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, de

acordo com os objetivos fixados para 2025 e 2030, concretizando e calendarizando as respetivas medidas até

ao final de 2020, de forma a, em consonância com as autarquias locais, incentivar os cidadãos a utilizarem a

bicicleta como modo alternativo de transporte.

2 – Articule e colabore com as autarquias locais, legislandosobre a obrigatoriedade de elaboração de

planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), financiados pelo Governo português, em conformidade com

o documento SUMP (Sustainable Urban Mobility Plan) Guidelines, da Comissão Europeia, e com as

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estratégias nacionais e europeias em matéria de mobilidade suave, alterações climáticas e neutralidade

carbónica, tendo em conta uma visão holística sobre o território e a melhoria da qualidade de vida urbana e da

saúde pública.

3 – Apoie a criação de planos de mobilidade sustentável por parte de grandes polos atratores ou geradores

de deslocações (como equipamentos públicos e grandes empresas e promova a sua implementação através

da atribuição de incentivos.

4 – Promova, em estreita articulação com os vários intervenientes dos diversos níveis de governação, a:

i) Adoção de medidas de curto e médio prazo no sentido de reduzir a intensidade do tráfego em

horas de ponta, a mobilidade nos grandes polos atratores ou geradores de deslocações e do transporte

de pessoas, minimizando a utilização do automóvel como meio de deslocação, promovendo a melhoria

do ordenamento do território e urbanístico, a recuperação do edificado (numa tendência crescente para

a residência em detrimento do turismo temporário), a construção sustentável e um desenho urbano mais

atento à qualidade de vida das pessoas, ao ambiente e à eficiência de recursos;

ii) Revisão do Código da Estrada, de forma a que a via pública seja um espaço dedicado ao tráfego

e à circulação, mas também à fruição e convivência;

iii) Adoção de medidas de emergência, concedendo condições financeiras e técnicas às autarquias

locais para estas implementarem o plano de medidas ágeis de mobilidade e urbanismo COVID-19, de

custos reduzidos, e a possibilidade de comparticipação de planos que incentivem a utilização de meios

suaves, ativos e sustentáveis de deslocação, a criação de percursos pedonais seguros, acessíveis e

confortáveis, recorrendo a métodos ágeis, económicos e temporários de sinalização para conferir

espaço e segurança aos utilizadores vulneráveis do espaço público;

5 – Proceda à monitorização e avaliação das medidas de emergência, adicionando-se as medidas de curto

e médio prazo, integrando-as num único documento estratégico.

6 – Crie um grupo de trabalho que elabore um guia de recomendações e orientações, dirigidas às

autarquias locais, com a salvaguarda do financiamento de medidas a implementar.

7 – Equacione, de acordo com o método definido no grupo de trabalho criado para o estudo dos benefícios

fiscais, introduzir incentivos fiscais, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), na aquisição e reparação de bicicletas, quando

utilizadas para deslocações entre casa e trabalho, tendo em conta os objetivos de mobilidade sustentável, e

aumentar o valor global disponível para a comparticipação à aquisição, assim como o número de bicicletas

convencionais ou com assistência elétrica, passíveis de aquisição no âmbito do Fundo Ambiental.

8 – Pondere a definição e o desenvolvimento de uma rede nacional de infraestruturas cicláveis, de âmbito

internacional, nacional, regional/intermunicipal e local, promotora de mobilidade suave, ativa, conexa, segura e

inclusiva.

9 – Articule com as autarquias locais, no âmbito da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável

2020-2030, a dimensão intermunicipal das redes de pistas cicláveis, através da:

i) Instalação de parqueamentos seguros para modos suaves ou ativos de mobilidade em edifícios e

serviços do Estado, em particular naqueles que prestam atendimento aos cidadãos, centros urbanos e

outros locais de afluência de pessoas, sem prejudicar os espaços pedonais, nomeadamente através da

criação de ciclovias temporárias, com prioridade aos principais eixos de deslocações.

ii) Identificação das zonas urbanas sensíveis a incidentes com bicicletas, promovendo a redução da

velocidade máxima de circulação.

10 – Avalie a viabilidade de promoção de um programa de incentivo à utilização de bicicletas na

Administração Pública.

11 – Desenvolva medidas de articulação e intermodalidade dos diversos modos de transporte nas

interfaces de transportes e aumento da possibilidade de transporte de bicicletas ou outros velocípedes no

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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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transporte público rodoviário, ferroviário e fluvial, ponderando comparticipar a construção de sistemas de

parqueamento e de apoio ao modo ciclável nestas interfaces.

12 – Garanta, juntamente com as operadoras de transportes coletivos, um reforço da oferta de carreiras e

horários, enquanto se mantiver a obrigação de diminuição de lotação, para garantir o distanciamento de

segurança entre passageiros.

13 – Promova medidas com vista à disponibilização do passe único, a preços acessíveis, em todas as

regiões do País.

14 – Reforce e motive as boas práticas de logística urbana existentes no período da pandemia da doença

COVID-19, no sentido de reduzir deslocações individuais para realizar compras, incentivando as entregas ao

domicílio, através do recurso a veículos mais amigos do ambiente e com claros benefícios para a saúde

pública.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar, para

efeitos de escrutínio durante o ano de 2020, as principais iniciativas relacionadas com as seis grandes

ambições/prioridades apresentadas pela Comissão Europeia no seu Programa de Trabalho para 2020, e

respetivos anexos aí identificados.

As seis grandes prioridades do PTCE 2020

1– Um Pacto Ecológico Europeu;

2– Uma Europa preparada para a era digital;

3– Uma economia ao serviço das pessoas;

4– Uma Europa mais forte no mundo;

5– A promoção do modo de vida europeu;

6– Um novo impulso para a democracia europeia.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS

INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender o prazo

de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de

apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior, de 30 de julho a 1 de setembro de

2020.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

INCLUSÃO DO CIRCO TRADICIONAL NOS APOIOS ÀS ARTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que inclua o circo tradicional nas expressões artísticas contempladas nos apoios às artes, geridos

pela Direção-Geral das Artes.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2020

ALTERA A DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2020, DE 19 DE JUNHO (PRORROGAÇÃO DO PERÍODO

NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República, em face do prolongamento dos trabalhos do Conselho Europeu e da

solicitação do Primeiro-Ministro para a alteração da data do Debate sobre o Estado da Nação, inicialmente

previsto para o dia 22 de julho de 2020, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da

Constituição, alterar o n.º 2 da Deliberação n.º 3-PL/2020, de 19 de junho (Prorrogação do período normal de

funcionamento da Assembleia da República), que passa a ter a seguinte redação:

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16

«Realizar Sessões Plenárias nos dias 23 e 24 de julho de 2020.»

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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