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29 DE JULHO DE 2020

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dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência), mas não deve

impor uma transposição acelerada e pouco ponderada desta ou, sequer, alterações apressadas ao Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas devido às consequências da pandemia da doença

COVID-19.

Não obstante, tendo em vista dotar os instrumentos judiciais de recuperação vigentes de mecanismos de

adaptação à pandemia da doença COVID-19, introduz-se a possibilidade de, no âmbito do PER e do PEAP, o

juiz poder conceder um prazo suplementar para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação

de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptado ao contexto da COVID-19, bem como

conceder prazo ao proponente de plano de insolvência para adaptação da proposta a esse mesmo contexto.

Por outro lado, conforme preconizado no Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo

propõe a criação ex novo de um mecanismo temporário, de natureza extraordinária, destinado,

exclusivamente, a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou

atual, em virtude da pandemia da doença COVID-19, e que sejam viáveis: um processo extraordinário de

viabilização de empresas.

Para tanto estabelece-se como pressuposto que a empresa, a 31 de dezembro de 2019, demonstrasse um

ativo maior que o passivo, sendo a incapacidade de cumprir obrigações vencidas resultado da crise causada

pela pandemia da doença COVID-19, exigência essa que se justifica, tendo em conta a experiência passada

vivida em Portugal.

Com efeito, não pode ser ignorado o elevado número de empresas que, não sendo efetivamente

suscetíveis de recuperação, recorreram de forma abusiva ao PER, entre 2012 e 2017, apenas para atrasar a

sua declaração de insolvência, prejudicando, assim, o regular funcionamento da economia, causando prejuízo

ao Estado, trabalhadores e demais credores.

O processo extraordinário de viabilização de empresas ora proposto visa a homologação de um acordo de

reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.

A fim de garantir que seja tramitado de forma particularmente célere, além do encurtamento dos prazos e

da supressão da fase da reclamação de créditos, atribui-se prioridade a este processo extraordinário sobre os

demais processos também urgentes (processos de insolvência, PER e PEAP).

Sem prejuízo do princípio geral da intangibilidade dos créditos tributários e da Segurança Social, que se

mantém intocado, no contexto do processo extraordinário de viabilização de empresas, prevê-se

expressamente a possibilidade de redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado

conducente à consolidação financeira da empresa.

Noutro conspecto, a fim de assegurar a coerência entre os mecanismos de reestruturação de empresas e

de promover a viabilização através de mecanismos extrajudiciais alarga-se o âmbito de aplicação do RERE a

empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19.

Por último, é essencial que o Estado, que tem à sua guarda importantes somas de dinheiro no âmbito de

processos judiciais de insolvência, permita que estas possam ser, no mais curto prazo possível, distribuídas

aos credores, injetando liquidez na economia.

De facto, não obstante o artigo 178.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prever já a

possibilidade de o administrador da insolvência apresentar um plano e mapa de rateio parcial que entenda

dever ser efetuado, certo é que tal nem sempre ocorre.

Nessa medida, em conformidade com o propugnado no Programa de Estabilização Económica e Social

propõe-se a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes

em que haja produto de liquidação igual ou superior a € 10 000,00, cuja titularidade não seja controvertida.

No sentido de possibilitar, igualmente e com urgência, a injeção de liquidez na economia, mais se prevê a

atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no

âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de

pagamento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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