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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das

negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem

como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19;

b) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) a empresas que se

encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;

c) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas, afetadas pela crise económica decorrente

da pandemia da doença COVID-19;

d) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência

pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de € 10 000,00;

e) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias

prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para

acordo de pagamento.

Artigo 2.º

Plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação

A requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial

provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com

vista à aprovação de plano de recuperação ou do acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia

da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D e no n.º 5 do

artigo 222.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Plano de insolvência

Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência a que se refere o n.º 1 do

artigo 209.º do CIRE, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo, o juiz pode conceder

um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 4.º

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência atual em virtude da

pandemia da doença COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização, e que, de acordo com as

normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em

31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, pode submeter ao RERE, aprovado pela Lei n.º

8/2018, de 2 de março, as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus

credores.

Artigo 5.º

Finalidade e natureza do processo extraordinário de viabilização de empresas

1 – O processo extraordinário de viabilização de empresas destina-se à empresa que, comprovadamente,

se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, em virtude da

pandemia da doença COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização.

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