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29 DE JULHO DE 2020

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2 – Para efeitos da presente lei é considerada empresa toda a organização de capital e trabalho destinada

ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular.

3 – O processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente

processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação

do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas

contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de

dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.

4 – Em derrogação do número anterior, o processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer micro

ou pequena empresa, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação

atual, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:

a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial

para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo seguinte;

b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio

estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido

reembolsado nos termos legais; ou

c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.

5 – O processo extraordinário de viabilização de empresas tem carácter urgente, assumindo prioridade

sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de

processo especial para acordo de pagamento.

6 – Ao processo extraordinário de viabilização de empresas aplica-se o disposto no CIRE, nas disposições

que não sejam incompatíveis com a sua natureza, e, subsidiariamente, as disposições gerais do Código de

Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, em tudo o que não

contrarie as disposições da presente lei.

7 – Não podem submeter-se ao processo extraordinário de viabilização de empresas as entidades

referidas no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.

Artigo 6.º

Fase liminar

1 – O processo extraordinário de viabilização de empresas inicia-se pela apresentação pela empresa, no

tribunal competente para declarar a sua insolvência, de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em

que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua

viabilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior;

b) Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;

c) Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos

respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que

beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e

datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por

revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;

d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias

de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.

2 – Com a apresentação referida no número anterior a empresa pode requerer a apensação de processo

extraordinário de viabilização, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em

relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando este, encontrando-se igualmente na fase

liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente regime.

3 – Recebidos os documentos referidos no n.º 1, o juiz nomeia de imediato, por despacho, o administrador

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