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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de setembro de 2020.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM REFORÇO NO APOIO E NO RELANÇAMENTO DO TURISMO EM

PORTUGAL NO QUADRO DAS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DA COVID-19

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – No quadro das grandes prioridades da Estratégia Turismo 2027, adote um plano de ação de apoio e

relançamento do turismo em Portugal para o período 2020-2021, que contemple um conjunto de medidas

integradas de resposta aos impactos da COVID-19 sobre o turismo, reforçando a ação no imediato e, ao

mesmo tempo, preparando o futuro do setor.

2 – Inclua a informação sobre o plano e as medidas que dele decorram em Portugal, em área específica

ou em áreas já existentes, por forma a dar conta do grau da sua implementação.

3 – Crie e reforce apoios, seja através de linhas de apoio às empresas, com incentivos a fundo perdido,

nomeadamente, na adaptação às novas exigências do cliente, na adoção de planos sanitários, na inovação e

criatividade, na sustentabilidade ambiental, na comercialização e comunicação e digitalização ou automação

de processos, seja através de novas formas de intervenção, designadamente ao nível de fundos comunitários,

equity ou fundos de investimento.

4 – Assegure a adoção de procedimentos de simplificação e desburocratização que permitam uma maior

celeridade por parte do Estado, nomeadamente, no âmbito das linhas de apoio e outros incentivos às

empresas.

5 – Implemente e estenda, com as devidas adaptações e em articulação com as entidades competentes,

o âmbito e os objetivos do selo Clean & Safe, promovido pelo Turismo de Portugal, a outras áreas que

integram a atividade turística, nomeadamente, atrações turísticas de âmbito natural, como parques naturais, e

cultural, como museus e monumentos.

6 – Reforce ações de formação e capacitação de prevenção da COVID-19 para empresas e entidades

gestoras de locais de procura turística.

7 – Continue a assegurar a oferta de cuidados de saúde nos destinos regionais e a disponibilizar

informação oficial, garantindo e comunicando confiança.

8 – Desenvolva, de forma continuada e adaptada à procura turística, campanhas de sensibilização pública

de prevenção sobre a Covid-19, em diferentes idiomas.

9 – Promova o desenvolvimento de limites de capacidade de carga e de gestão de fluxos turísticos nos

principais polos e espaços de atratividade turística.

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