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Quinta-feira, 30 de julho de 2020 II Série-A — Número 129

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 44 a 46/XIV):

N.º 44/XIV — Suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e Ensino Superior.

N.º 45/XIV — Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público. (a)

N.º 46/XIV — Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Resoluções:

— Recomenda ao Governo um reforço no apoio e no relançamento do turismo em Portugal no quadro das

consequências da pandemia da COVID-19.

— Recomenda ao Governo a articulação tarifária e a redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes.

— Recomenda ao Governo que efetue diligências para mitigação dos efeitos negativos da pandemia da doença COVID-19 no ensino profissional.

— Recomenda ao Governo medidas de apoio aos estudantes internacionais.

— Recomenda ao Governo medidas extraordinárias de mitigação dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 nas instituições de Ensino Superior.

(a) A publicar oportunamente.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/XIV

SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES DE INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de

instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, abrangidos por contratos estabelecidos ao abrigo da Lei

Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como por

contratos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 205/2009, de 31 de agosto, 207/2009, de 31 de Agosto, 124/99,

de 20 de Abril, 28/2013, de 19 de Fevereiro, 57/2016, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Prazos contratuais

Ficam suspensos os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de

ciência, tecnologia e ensino superior, e os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira,

nomeadamente os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de

9 de agosto, podendo estes contratos prolongar-se até 90 dias, a contar da data em que ocorreria a sua

caducidade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 46/XIV

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,

APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE

CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os

21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 4.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Meios de acompanhamento e apreciação

1 – A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa

no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate semestral em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua

intervenção, para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus a realizar em cada presidência, sem

prejuízo da realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando

circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) [Anterior alínea k)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – A Assembleia da República procede ainda ao acompanhamento e à apreciação da participação

portuguesa no processo de construção da União Europeia, através da Comissão de Assuntos Europeus,

designadamente, através da realização de:

a) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, a realizar antes

de cada Conselho Europeu, exceto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado para

sessão plenária;

b) [Anterior alínea e) do n.º 1];

c) Reuniões nas semanas posteriores à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de

Assuntos Europeus e membro do Governo, para avaliação das respetivas conclusões;

d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em

razão da matéria e o membro do Governo competente sobre os diversos instrumentos de governação

económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu;

e) [Anterior alínea g) do n.º 1];

f) [Anterior alínea h) do n.º 1];

g) [Anterior alínea i) do n.º 1];

h) [Anterior alínea j) do n.º 1].

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de setembro de 2020.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM REFORÇO NO APOIO E NO RELANÇAMENTO DO TURISMO EM

PORTUGAL NO QUADRO DAS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DA COVID-19

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – No quadro das grandes prioridades da Estratégia Turismo 2027, adote um plano de ação de apoio e

relançamento do turismo em Portugal para o período 2020-2021, que contemple um conjunto de medidas

integradas de resposta aos impactos da COVID-19 sobre o turismo, reforçando a ação no imediato e, ao

mesmo tempo, preparando o futuro do setor.

2 – Inclua a informação sobre o plano e as medidas que dele decorram em Portugal, em área específica

ou em áreas já existentes, por forma a dar conta do grau da sua implementação.

3 – Crie e reforce apoios, seja através de linhas de apoio às empresas, com incentivos a fundo perdido,

nomeadamente, na adaptação às novas exigências do cliente, na adoção de planos sanitários, na inovação e

criatividade, na sustentabilidade ambiental, na comercialização e comunicação e digitalização ou automação

de processos, seja através de novas formas de intervenção, designadamente ao nível de fundos comunitários,

equity ou fundos de investimento.

4 – Assegure a adoção de procedimentos de simplificação e desburocratização que permitam uma maior

celeridade por parte do Estado, nomeadamente, no âmbito das linhas de apoio e outros incentivos às

empresas.

5 – Implemente e estenda, com as devidas adaptações e em articulação com as entidades competentes,

o âmbito e os objetivos do selo Clean & Safe, promovido pelo Turismo de Portugal, a outras áreas que

integram a atividade turística, nomeadamente, atrações turísticas de âmbito natural, como parques naturais, e

cultural, como museus e monumentos.

6 – Reforce ações de formação e capacitação de prevenção da COVID-19 para empresas e entidades

gestoras de locais de procura turística.

7 – Continue a assegurar a oferta de cuidados de saúde nos destinos regionais e a disponibilizar

informação oficial, garantindo e comunicando confiança.

8 – Desenvolva, de forma continuada e adaptada à procura turística, campanhas de sensibilização pública

de prevenção sobre a Covid-19, em diferentes idiomas.

9 – Promova o desenvolvimento de limites de capacidade de carga e de gestão de fluxos turísticos nos

principais polos e espaços de atratividade turística.

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10 – Reforce a atratividade e a promoção dos territórios do interior, enquanto destinos de maior contacto

com a natureza e com menor densidade populacional e turística, em articulação com as entidades regionais de

turismo.

11 – Assegure que os aeroportos nacionais, as marinas, os portos de recreio e os portos de cruzeiros

respeitam escrupulosamente as orientações das entidades nacionais e internacionais de prevenção no âmbito

da Covid-19, quando sejam retomados os fluxos turísticos.

12 – Assuma, no imediato, o turismo interno como a primeira prioridade para alavancar o arranque da

atividade turística nacional, desenvolvendo, para o efeito, uma campanha promocional, seja para as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, seja para o continente, através do Turismo de Portugal, IP.

13 – Promova Portugal, logo que reunidas as condições de mobilidade e em função da imprevisibilidade

internacional, no chamado ‘mercado da saudade’ junto de emigrantes que ficaram privados da possibilidade de

visitar as suas terras e famílias durante o período de grandes restrições à circulação.

14 – Prepare uma estratégia de promoção turística internacional e de captação de rotas aéreas e de

operações turísticas para todo o País, para o período pós COVID-19.

15 – Sensibilize as autarquias locais no sentido de ser promovida uma suspensão ou redução temporárias

das taxas municipais de licenciamento e de operação que recaem sobre as atividades turísticas, bem como da

taxa turística.

16 – Reforce o apoio às entidades regionais de turismo para adoção de iniciativas de promoção turística no

mercado interno e, logo que possível, também no mercado interno alargado (Espanha).

17 – Pondere medidas de natureza fiscal que possam contribuir para o relançamento e para a dinamização

da atividade turística nacional.

18 – Reforce a estrutura de recursos humanos no âmbito das funções de inspeção online e de base

territorial do serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal.

19 – Assegure que o próximo quadro comunitário 2021-2027 contempla medidas e dotações específicas de

apoio ao turismo, prevendo, tanto quanto possível, uma maior intensidade no apoio às empresas,

especialmente na fase inicial do quadro comunitário.

Aprovada em 5 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ARTICULAÇÃO TARIFÁRIA E A REDUÇÃO DE PREÇOS DOS

TRANSPORTES NAS LIGAÇÕES ENTRE ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES

INTERMUNICIPAIS LIMÍTROFES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Distribua as verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária garantindo os meios necessários à

articulação tarifária entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes, no sentido de

viabilizar modalidades tarifárias de extensão ou complemento ao passe que incluam territórios com

movimentos pendulares significativos com a área metropolitana em causa.

2 – Reforce os meios financeiros necessários à concretização das medidas referidas no número anterior.

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3 – Dê orientações à CP – Comboios de Portugal para que proceda a redução tarifária nas suas

assinaturas e considere a existência de passes combinados que articulem a ligação ferroviária com os novos

passes intermodais das áreas metropolitanas, salvaguardando a devida compensação financeira.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETUE DILIGÊNCIAS PARA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS

NEGATIVOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 NO ENSINO PROFISSIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que efetue diligências, junto das escolas profissionais e das escolas secundárias, para agilizar o

pagamento dos subsídios de refeição e de transporte aos alunos dos cursos profissionais, dando prioridade

aos que têm maior carência económica, nomeadamente aqueles cujo agregado familiar viu os seus

rendimentos reduzidos pelos efeitos económicos da pandemia da doença COVID-19.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES INTERNACIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Alargue os mecanismos de ação social a estudantes internacionais a estudar no ensino superior

público em Portugal, garantindo o acesso aos auxílios de emergência dos Serviços de Ação Social de cada

instituição.

2 – Garanta a todos os estudantes internacionais o acesso ao mecanismo extraordinário de regularização

de dívidas por não pagamento de propinas.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS

DECORRENTES DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um programa de adaptação tecnológica que contemple investimentos em tecnologia de suporte,

produção de conteúdos e formação de professores, bem como o reforço das infraestruturas e a aquisição de

dispositivos móveis e respetivo acesso à internet para estudantes carenciados que frequentam o Ensino

Superior.

2 – Promova um plano de contratação de psicólogos por parte dos Serviços de Ação Social, financiado

pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, promovendo cuidados de saúde mental de

qualidade, na comunidade académica, e a realização de inquéritos de saúde mental (nomeadamente de

rastreio de suicídio e doença psiquiátrica).

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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