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Quinta-feira, 30 de julho de 2020 II Série-A — Número 129
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 44 a 46/XIV):
N.º 44/XIV — Suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e Ensino Superior.
N.º 45/XIV — Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público. (a)
N.º 46/XIV — Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Resoluções:
— Recomenda ao Governo um reforço no apoio e no relançamento do turismo em Portugal no quadro das
consequências da pandemia da COVID-19.
— Recomenda ao Governo a articulação tarifária e a redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes.
— Recomenda ao Governo que efetue diligências para mitigação dos efeitos negativos da pandemia da doença COVID-19 no ensino profissional.
— Recomenda ao Governo medidas de apoio aos estudantes internacionais.
— Recomenda ao Governo medidas extraordinárias de mitigação dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 nas instituições de Ensino Superior.
(a) A publicar oportunamente.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/XIV
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS
TRABALHADORES DE INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de
instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, abrangidos por contratos estabelecidos ao abrigo da Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como por
contratos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 205/2009, de 31 de agosto, 207/2009, de 31 de Agosto, 124/99,
de 20 de Abril, 28/2013, de 19 de Fevereiro, 57/2016, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 40/2004, de 18 de
agosto, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Prazos contratuais
Ficam suspensos os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de
ciência, tecnologia e ensino superior, e os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira,
nomeadamente os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de
9 de agosto, podendo estes contratos prolongar-se até 90 dias, a contar da data em que ocorreria a sua
caducidade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 46/XIV
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,
APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE
CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os
21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
O artigo 4.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Meios de acompanhamento e apreciação
1 – A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa
no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:
a) Debate semestral em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua
intervenção, para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus a realizar em cada presidência, sem
prejuízo da realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando
circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) [Anterior alínea k)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 – A Assembleia da República procede ainda ao acompanhamento e à apreciação da participação
portuguesa no processo de construção da União Europeia, através da Comissão de Assuntos Europeus,
designadamente, através da realização de:
a) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, a realizar antes
de cada Conselho Europeu, exceto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado para
sessão plenária;
b) [Anterior alínea e) do n.º 1];
c) Reuniões nas semanas posteriores à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de
Assuntos Europeus e membro do Governo, para avaliação das respetivas conclusões;
d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em
razão da matéria e o membro do Governo competente sobre os diversos instrumentos de governação
económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu;
e) [Anterior alínea g) do n.º 1];
f) [Anterior alínea h) do n.º 1];
g) [Anterior alínea i) do n.º 1];
h) [Anterior alínea j) do n.º 1].
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 15 de setembro de 2020.
Aprovado em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UM REFORÇO NO APOIO E NO RELANÇAMENTO DO TURISMO EM
PORTUGAL NO QUADRO DAS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DA COVID-19
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – No quadro das grandes prioridades da Estratégia Turismo 2027, adote um plano de ação de apoio e
relançamento do turismo em Portugal para o período 2020-2021, que contemple um conjunto de medidas
integradas de resposta aos impactos da COVID-19 sobre o turismo, reforçando a ação no imediato e, ao
mesmo tempo, preparando o futuro do setor.
2 – Inclua a informação sobre o plano e as medidas que dele decorram em Portugal, em área específica
ou em áreas já existentes, por forma a dar conta do grau da sua implementação.
3 – Crie e reforce apoios, seja através de linhas de apoio às empresas, com incentivos a fundo perdido,
nomeadamente, na adaptação às novas exigências do cliente, na adoção de planos sanitários, na inovação e
criatividade, na sustentabilidade ambiental, na comercialização e comunicação e digitalização ou automação
de processos, seja através de novas formas de intervenção, designadamente ao nível de fundos comunitários,
equity ou fundos de investimento.
4 – Assegure a adoção de procedimentos de simplificação e desburocratização que permitam uma maior
celeridade por parte do Estado, nomeadamente, no âmbito das linhas de apoio e outros incentivos às
empresas.
5 – Implemente e estenda, com as devidas adaptações e em articulação com as entidades competentes,
o âmbito e os objetivos do selo Clean & Safe, promovido pelo Turismo de Portugal, a outras áreas que
integram a atividade turística, nomeadamente, atrações turísticas de âmbito natural, como parques naturais, e
cultural, como museus e monumentos.
6 – Reforce ações de formação e capacitação de prevenção da COVID-19 para empresas e entidades
gestoras de locais de procura turística.
7 – Continue a assegurar a oferta de cuidados de saúde nos destinos regionais e a disponibilizar
informação oficial, garantindo e comunicando confiança.
8 – Desenvolva, de forma continuada e adaptada à procura turística, campanhas de sensibilização pública
de prevenção sobre a Covid-19, em diferentes idiomas.
9 – Promova o desenvolvimento de limites de capacidade de carga e de gestão de fluxos turísticos nos
principais polos e espaços de atratividade turística.
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10 – Reforce a atratividade e a promoção dos territórios do interior, enquanto destinos de maior contacto
com a natureza e com menor densidade populacional e turística, em articulação com as entidades regionais de
turismo.
11 – Assegure que os aeroportos nacionais, as marinas, os portos de recreio e os portos de cruzeiros
respeitam escrupulosamente as orientações das entidades nacionais e internacionais de prevenção no âmbito
da Covid-19, quando sejam retomados os fluxos turísticos.
12 – Assuma, no imediato, o turismo interno como a primeira prioridade para alavancar o arranque da
atividade turística nacional, desenvolvendo, para o efeito, uma campanha promocional, seja para as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, seja para o continente, através do Turismo de Portugal, IP.
13 – Promova Portugal, logo que reunidas as condições de mobilidade e em função da imprevisibilidade
internacional, no chamado ‘mercado da saudade’ junto de emigrantes que ficaram privados da possibilidade de
visitar as suas terras e famílias durante o período de grandes restrições à circulação.
14 – Prepare uma estratégia de promoção turística internacional e de captação de rotas aéreas e de
operações turísticas para todo o País, para o período pós COVID-19.
15 – Sensibilize as autarquias locais no sentido de ser promovida uma suspensão ou redução temporárias
das taxas municipais de licenciamento e de operação que recaem sobre as atividades turísticas, bem como da
taxa turística.
16 – Reforce o apoio às entidades regionais de turismo para adoção de iniciativas de promoção turística no
mercado interno e, logo que possível, também no mercado interno alargado (Espanha).
17 – Pondere medidas de natureza fiscal que possam contribuir para o relançamento e para a dinamização
da atividade turística nacional.
18 – Reforce a estrutura de recursos humanos no âmbito das funções de inspeção online e de base
territorial do serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal.
19 – Assegure que o próximo quadro comunitário 2021-2027 contempla medidas e dotações específicas de
apoio ao turismo, prevendo, tanto quanto possível, uma maior intensidade no apoio às empresas,
especialmente na fase inicial do quadro comunitário.
Aprovada em 5 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ARTICULAÇÃO TARIFÁRIA E A REDUÇÃO DE PREÇOS DOS
TRANSPORTES NAS LIGAÇÕES ENTRE ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES
INTERMUNICIPAIS LIMÍTROFES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Distribua as verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária garantindo os meios necessários à
articulação tarifária entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes, no sentido de
viabilizar modalidades tarifárias de extensão ou complemento ao passe que incluam territórios com
movimentos pendulares significativos com a área metropolitana em causa.
2 – Reforce os meios financeiros necessários à concretização das medidas referidas no número anterior.
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3 – Dê orientações à CP – Comboios de Portugal para que proceda a redução tarifária nas suas
assinaturas e considere a existência de passes combinados que articulem a ligação ferroviária com os novos
passes intermodais das áreas metropolitanas, salvaguardando a devida compensação financeira.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETUE DILIGÊNCIAS PARA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS
NEGATIVOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 NO ENSINO PROFISSIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que efetue diligências, junto das escolas profissionais e das escolas secundárias, para agilizar o
pagamento dos subsídios de refeição e de transporte aos alunos dos cursos profissionais, dando prioridade
aos que têm maior carência económica, nomeadamente aqueles cujo agregado familiar viu os seus
rendimentos reduzidos pelos efeitos económicos da pandemia da doença COVID-19.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES INTERNACIONAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Alargue os mecanismos de ação social a estudantes internacionais a estudar no ensino superior
público em Portugal, garantindo o acesso aos auxílios de emergência dos Serviços de Ação Social de cada
instituição.
2 – Garanta a todos os estudantes internacionais o acesso ao mecanismo extraordinário de regularização
de dívidas por não pagamento de propinas.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS
DECORRENTES DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Crie um programa de adaptação tecnológica que contemple investimentos em tecnologia de suporte,
produção de conteúdos e formação de professores, bem como o reforço das infraestruturas e a aquisição de
dispositivos móveis e respetivo acesso à internet para estudantes carenciados que frequentam o Ensino
Superior.
2 – Promova um plano de contratação de psicólogos por parte dos Serviços de Ação Social, financiado
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, promovendo cuidados de saúde mental de
qualidade, na comunidade académica, e a realização de inquéritos de saúde mental (nomeadamente de
rastreio de suicídio e doença psiquiátrica).
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.