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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de

emergência e mesmo antes de este ser decretado;

2 – Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e

investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades

excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos

agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua

permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das

suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e

conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;

5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e

empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e

serviços essenciais às populações;

6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do estado de emergência, pela segunda

vez renovado pelo Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a

informação por aquele prestada à Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da

Administração Interna a 12 de maio de 2020 e objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 21

de maio de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1. – Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, que renovou pela segunda vez a declaração do estado de emergência para todo o

território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que

regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2. – Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,

determinou, no seu artigo 3.º, que a segunda renovação do estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas

do dia 18 de abril de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020, tendo o Decreto n.º 2-C/2020,

de 17 de abril, produzido efeitos durante o mesmo período;

6.3. – No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no

Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril:

6.3.1. – Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do

território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que definiram,

respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de

determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), e

limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de

exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da

República, bem como através do artigo 33.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do

Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e

ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de

determinados tipos de veículos. O relatório do Governo destaca, no âmbito das medidas de suspensão do

direito de deslocação, as operações de controlo da circulação rodoviária, em especial durante os dias em que

vigorou o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se estabeleceram as limitações à circulação entre

concelhos, no período compreendido entre os dias 1 e 3 de maio de 2020. Foram excecionadas das limitações

as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente autorizadas com vista à participação nas celebrações

do Dia do Trabalhador, nos termos previstos no decreto presidencial;

6.3.2. – Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica

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