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3 DE AGOSTO DE 2020

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privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que mantiveram,

respetivamente, as obrigações de encerramento de estabelecimentos identificados no Anexo I do Decreto

(artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto

(artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no Anexo II do

Decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo

12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão do exercício

de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), a suspensão da disponibilização do livro de

reclamações no formato físico (artigo 15.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (artigo 16.º), o

exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso (artigo 17.º),

restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 18.º), a manutenção do

exercício de atividade funerária (artigo 19.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termos

especiais (artigo 20.º), a aplicação de limitações especiais ao funcionamento de certas atividades económicas

no concelho de Ovar (artigo 6.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e de distanciamento

entre pessoas (artigos 21.º e 29.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 22.º), a possibilidade

de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da

saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o

tratamento da COVID-19 (artigos 30.º e 40.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas

a assegurar o funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento e a

prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 36.º quanto ao setor dos transportes, artigo 37.º

quanto ao setor da agricultura, artigo 38.º quanto ao setor do mar e artigo 39.º quanto aos setores da energia e

ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços por decisão das

autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 40.º), referindo-se no relatório que o Governo não sentiu

necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais

medidas;

6.3.3. – Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto

no artigo 8.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que determinou a continuação da obrigatoriedade da

adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o

permitam. O relatório dá nota de que as medidas já anteriormente adotadas pelo Governo, ao longo dos 30

dias de estado de emergência, no sentido de minorar os efeitos deste período no trabalho e no emprego, tais

como o regime de layoff simplificado, ou as previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como

forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores

independentes, continuaram a ser reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos

das famílias e a sobrevivência das empresas. Neste sentido, prevê-se o reforço da capacidade inspetiva da

Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como consta no artigo 26.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de

abril, e a suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho (artigo 31.º). Neste campo, no relatório

refere-se igualmente o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com

o objetivo de garantir a solvência das empresas;

6.3.4. – Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de

abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do

Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as medidas restritivas à

circulação internacional de pessoas, designadamente através de:

i) Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os

voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para

acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes (tal como previsto no Despacho

n.º 4698-C/2020, de 17 de abril);

ii) Continuação dos procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (tal como anteriormente determinado no Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março);

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