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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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iii) Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália (através do Despacho n.º 4328-D/2020, de 8

de abril);

iv) Manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos

navios de cruzeiro nos portos nacionais (através do Despacho n.º 4394-D/2020, de 9 de abril);

v) Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras,

bem como da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas

(através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril); e

vi) Definição para o transporte aéreo de um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a

esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a

sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação

(através da Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio);

6.3.5. – Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação, concretizada

também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que definiram, respetivamente,

um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias

de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas

exceções que habilitassem o exercício dos referidos direitos. A fiscalização do cumprimento destas medidas

foi atribuída às forças e serviços de segurança e à polícia municipal, tendo a garantia de cumprimento das

medidas sido uma competência remetida, agora também, para as juntas de freguesia (artigo 46.º). O relatório

do Governo sublinha que as celebrações do Dia do Trabalhador que se realizaram com presença física na via

pública de dirigentes sindicais, e de acordo com o previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 5.º, se concretizaram

com o cumprimento estrito das regras de distanciamento e de proteção recomendadas pelas autoridades de

saúde, logrando-se alcançar desta forma o equilíbrio possível entre o direito de manifestação e a salvaguarda

da saúde pública;

6.3.6. – Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva, através

do artigo 28.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que manteve a proibição da realização de celebrações

de cariz religioso e de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a

realização de funerais à adoção de medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados

de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta

infra no ponto 6.4. da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e

de culto ao longo destes três períodos, foi sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de

religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e

do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril;

6.3.7. – Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à liberdade de aprender e ensinar, através das medidas consagradas

no decreto da segunda renovação do estado de emergência. De acordo com o relatório do Governo, tendo já

sido anteriormente aprovado o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, no qual se estabelecem medidas

excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo

regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos

ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente

e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa,

equitativa e o mais normalizada possível, não foi necessário proceder a alterações, neste âmbito, no decurso

da execução do terceiro período do estado de emergência;

6.3.8. – Foi observado o disposto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais. De acordo com o relatório do

Governo, tal restrição poderá eventualmente ser materializada por força do envio de mensagens SMS, por

parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos. Considera-se que este envio respeita

os limites da suspensão prevista, não ofendendo as normas de proteção dos dados pessoais dos cidadãos.

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