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3 DE AGOSTO DE 2020

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Esta medida visaria alertar os cidadãos para situações de saúde pública relacionadas com a COVID-19, em

benefício da saúde da população em geral;

6.4. – Foi observado o disposto no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17

de abril, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a regulamentação desta

faculdade no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, nos termos do respetivo artigo 47.º, que plasmou um dever

geral de colaboração por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens

ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta

satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a

concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo, foram detidas 136

pessoas pelo crime de desobediência, das quais 44 por desobediência à obrigação de confinamento

obrigatório, 1 por desobediência ao dever especial de confinamento, 60 por desobediência ao dever geral de

recolhimento domiciliário, 14 por desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos, 1 por

desobediência às regras de funcionamento do comércio a retalho, 3 por desobediência às regras de

funcionamento na prestação de serviços, 12 por resistência/coação e 1 por desobediência quanto às restrições

de circulação no período de 1 a 3 de maio. Foram ainda encerrados 278 estabelecimentos por incumprimento

das normas estabelecidas;

6.5. – Foi observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17

de abril, nomeadamente:

6.5.1. – O reiterado no seu n.º 1, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, no que

concerne à não afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à

identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos

e à liberdade de consciência e religião;

6.5.2. – Foi respeitado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 6.º, que expressamente afirmava que os efeitos

do estado de emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação;

6.5.3. – Foi igualmente observada a proibição de colocar em causa o princípio do Estado unitário ou a

continuidade territorial do Estado, previsto no n.º 3, sendo dada nota no relatório da articulação observada

entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;

6.5.4. – Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto do Presidente

da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86,

de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo sido assegurado

o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão permanente, com

garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 35.º do

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à

Assembleia da República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça;

6.6. – Foi igualmente observado o disposto no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos

informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução

da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente através de reuniões do

Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia da República e de sessões

de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que acompanham a evolução da

situação;

6.7. – No quadro do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de

aspetos organizativos relevantes para a execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º

44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício

das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos

da Administração Pública, designadamente no que respeita:

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