O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

106

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO SOCIAL E

RECUPERAÇÃO ECONÓMICA PARA O CONCELHO DE OVAR RELATIVAS À SUA PARTICULAR

SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-

19, crie especificamente para o concelho de Ovar:

1 – Um programa de recuperação económica e social que contemple a criação de apoios sociais

específicos e a majoração de outros já existentes para a população de Ovar que perdeu emprego ou

rendimentos, onde se incluam apoios à manutenção dos postos de trabalho nas pequenas e médias empresas

afetadas pelas medidas decorrentes da situação de calamidade e da cerca sanitária ao concelho, garantindo o

acesso a bens essenciais e a direitos fundamentais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o programa de recuperação económica e social inclui,

entre outras medidas:

2.1. No que respeita ao apoio às pessoas:

a) A abolição do prazo de garantia, no acesso ao subsídio de desemprego, até ao fim de 2020, para os

trabalhadores que perderam o seu emprego durante a cerca sanitária ao concelho;

b) A majoração em 50% do período de concessão do subsídio de desemprego, para os trabalhadores que

perderam o emprego durante a cerca sanitária ao concelho.

2.2. No que respeita ao apoio às empresas e aos trabalhadores independentes, nas novas linhas de crédito

dirigidas às micro, pequenas e médias empresas, a possibilidade de:

a) Acesso às linhas de crédito sem limitações relativas à Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas;

b) O prazo máximo das operações atingir 10 anos, com um período de carência de juros postecipados de

seis meses e de capital de 24 meses;

c) O sistema de garantia mútua cobrir até 90% do valor financiado;

d) Concessão de uma bonificação de 25% na comissão de garantia mútua.

2.3. No que respeita à formação profissional:

a) A criação de um programa específico de formação profissional para os desempregados do concelho de

Ovar, em articulação com o tecido empresarial e o sector social e solidário local;

b) A majoração em 20% dos apoios concedidos no âmbito da formação profissional.

3 – Garanta que os serviços públicos da administração central no município de Ovar são dotados dos

recursos financeiros e humanos necessários para garantir uma resposta eficaz à situação de crise de saúde

pública, económica e social.

4 – As medidas relativas às pequenas e médias empresas que se apliquem no concelho de Ovar devem

ser estendidas às pequenas e médias empresas situadas fora do município que tenham uma grande

componente de trabalhadores residentes em Ovar e que, como tal, tenham sido afetadas pelas medidas

relativas ao estado de calamidade e à cerca sanitária ao concelho.

Páginas Relacionadas
Página 0107:
3 DE AGOSTO DE 2020 107 Aprovada em 23 de julho de 2020. O Presidente da Ass
Pág.Página 107