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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

108

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que

institui o seguro social voluntário no âmbito da Segurança Social e do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

São alterados os artigos 169.º e 282.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, passando a

ter a seguinte redação:

«Artigo 169.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam sua atividade profissional em país

estrangeiro que, embora estando abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre

vinculado, o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado português.

5 – Quando se verificarem situações extraordinárias no país de acolhimento, ainda poderão ser

enquadrados neste regime aqueles cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam sua atividade

profissional em país estrangeiro, por razões humanitárias.

Artigo 282.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A inscrição e o enquadramento dos cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua

atividade profissional em país estrangeiro, beneficiários do seguro social voluntário compete, além dos

serviços do ISS, IP, ou serviços da segurança social das Regiões Autónomas, competirá aos serviços

consulares em cujo âmbito territorial se situe a residência do cidadão português.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que institui o seguro

social voluntário no âmbito da Segurança Social, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente com o

requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:

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