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3 DE AGOSTO DE 2020

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a) […].

b) […].

c) […].

d) Exercício da atividade profissional no território do Estado de residência, em que vigorando instrumento

internacional que vincule o Estado português o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao

Estado português.

e) Situação extraordinária no país de acolhimento, para serem enquadrados neste regime por razões

humanitárias.

2 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de julho

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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