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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2– A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo

transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo,

em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso.

3– Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados

a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último

destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte são imputados à transmissão de bens efetuada

ao sujeito passivo intermédio.

4– Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao

fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em

território nacional, a expedição ou transporte são exclusivamente imputados à transmissão de bens efetuada

pelo sujeito passivo intermédio.

5– Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja

o primeiro fornecedor na operação em cadeia e que proceda à expedição ou transporte dos bens por si ou por

sua conta.

Artigo 16.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) […];

b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,

no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio

número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos

bens;

c) […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

Artigo 17.º

[…]

1– […].

2– Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de

bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b)

do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3– […].

4– […].

Artigo 23.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

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