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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior

transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a

propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento

estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o

valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de

identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a

expedição ou transporte;

d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º

e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

3– O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:

a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito

passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja

inscrita no registo previsto no artigo 31.º;

b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde

que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens

ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo

da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.

4– Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens

como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a)do número anterior

ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que

procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta;

b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são

transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»

Artigo 5.º

Referências legais

1– No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado membro» consideram-se

feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».

2– No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a

«Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1– As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos desde 1 de

janeiro de 2020.

2– Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações

de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração

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