O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 2020

23

2– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas podem

derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições

processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que

podem ser derrogados.

Artigo 26.º-E

Publicação da política de remuneração

A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado é imediatamente publicada no sítio da Internet da sociedade, contendo menção aos resultados

da votação e à respetiva data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público,

gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.

Artigo 26.º-F

Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência de aprovação pela

assembleia geral

1– Até à aprovação de uma política de remuneração, as práticas remuneratórias existentes mantêm-se em

vigor.

2– Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral encontra-se em vigor até a assembleia

geral aprovar uma nova política de remuneração.

Artigo 29.º-B

Identificação dos acionistas

1– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito de

solicitar à entidade gestora do sistema centralizado:

a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo o nome e elementos de contacto do

acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este

não estiver disponível, o identificador único;

b) O número de ações detidas pelo acionista; e

c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.

2– Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado solicita aos

intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado que prestem os serviços previstos na

alínea a) do artigo 291.º as informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder

imediatamente à solicitação.

3– O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo visa permitir que a

sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos

direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade, e ao mesmo aplica-se o regime jurídico de

proteção de dados consagrado no RGPD, com a devida salvaguarda dos direitos de informação, de acesso e

retificação dos titulares dos dados nos termos dos artigos 14.º a 16.º deste regime.

4– As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros

que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos

números anteriores até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser

acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado previsto na lei.

5– Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas

relativas à sua identidade mediante comunicação direta às sociedades emitentes, que informam a entidade

gestora do sistema centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.

6– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

Páginas Relacionadas
Página 0017:
3 DE AGOSTO DE 2020 17 recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artig
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 18 a) […]; b) […]; c) Pe
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE AGOSTO DE 2020 19 2– […]. 3– […]. Artigo 390.º […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 20 c) […]; d) […]; e) […];
Pág.Página 20
Página 0021:
3 DE AGOSTO DE 2020 21 4– […]. 5– […]. Artigo 400.º […]
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 22 Artigo 26.º-C Conteúdo da política
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 24 União Europeia, quando prestem serviços em
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE AGOSTO DE 2020 25 3– As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício d
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 26 6– O revisor oficial de contas ou a socied
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE AGOSTO DE 2020 27 4– O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras rel
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 28 envolvimento que descreva o modo como inte
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE AGOSTO DE 2020 29 a) De que forma o acordo incentiva o gestor de ativos a alin
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 30 Artigo 251.º-E Transparência
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE AGOSTO DE 2020 31 «Artigo 92.º-A Âmbito de aplicação 1– A
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 32 a) […]; b) […]; c) […
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE AGOSTO DE 2020 33 Artigo 6.º Alterações sistemáticas 1– É
Pág.Página 33