O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

24

União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 29.º-C

Transmissão de informações

1– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam

aos intermediários financeiros que prestam os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma

padronizada e atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o

exercício dos direitos inerentes às ações, e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa

categoria, ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas

essas informações.

2– As informações a que se refere o número anterior são prestadas através de entidade gestora de sistema

centralizado.

3– As sociedades podem transmitir as informações ou o aviso referidos no n.º 1 diretamente aos seus

acionistas, caso em que a obrigação prevista no número anterior não se aplica.

4– Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 transmitem, imediatamente, aos acionistas, as

informações ou o aviso recebidos da sociedade ao abrigo do mesmo número, e, à sociedade, as informações

recebidas dos acionistas relacionadas com o exercício dos direitos inerentes às suas ações.

5– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a)do artigo 291.º e que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 29.º-D

Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas

1– Os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º tomam as

medidas necessárias para que os acionistas da sociedade emitente de ações admitidas à negociação em

mercado regulamentado possam exercer os direitos inerentes às ações, nomeadamente o de participar e votar

nas assembleias gerais, seja tomando as medidas necessárias para que os acionistas ou um seu

representante o façam, seja, por sua opção, exercendo esses direitos, em representação do acionista nos

termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais e no artigo 23.º do presente Código.

2– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a)do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 29.º-E

Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

1– Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os

encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 29.º-B a 29.º-E, separadamente para cada

serviço.

2– Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade gestora do sistema

centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros, não são discriminatórios e

são proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
3 DE AGOSTO DE 2020 17 recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artig
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 18 a) […]; b) […]; c) Pe
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE AGOSTO DE 2020 19 2– […]. 3– […]. Artigo 390.º […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 20 c) […]; d) […]; e) […];
Pág.Página 20
Página 0021:
3 DE AGOSTO DE 2020 21 4– […]. 5– […]. Artigo 400.º […]
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 22 Artigo 26.º-C Conteúdo da política
Pág.Página 22
Página 0023:
3 DE AGOSTO DE 2020 23 2– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação e
Pág.Página 23
Página 0025:
3 DE AGOSTO DE 2020 25 3– As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício d
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 26 6– O revisor oficial de contas ou a socied
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE AGOSTO DE 2020 27 4– O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras rel
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 28 envolvimento que descreva o modo como inte
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE AGOSTO DE 2020 29 a) De que forma o acordo incentiva o gestor de ativos a alin
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 30 Artigo 251.º-E Transparência
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE AGOSTO DE 2020 31 «Artigo 92.º-A Âmbito de aplicação 1– A
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 32 a) […]; b) […]; c) […
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE AGOSTO DE 2020 33 Artigo 6.º Alterações sistemáticas 1– É
Pág.Página 33