O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 2020

25

3– As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível

transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos

reais decorrentes da prestação dos serviços.

4– Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar

comissões pelos serviços previstos nos artigos 29.º-B a 29.º-E.

5– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 245.º-C

Relatório sobre remunerações

1– O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das

remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante

o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política

de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos

membros.

2– O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a

remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:

a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da

remuneração fixa e da remuneração variável;

b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada,

incluindo a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações

sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;

c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de

trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de

administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a

permitir a sua comparação;

d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g)

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho;

e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para

o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;

f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;

g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e

sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a

indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.

3– O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações, nos

termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o nível de transparência quanto à remuneração dos

respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de

responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração

dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.

4– O relatório sobre remunerações é submetido a apreciação na assembleia geral anual seguinte ao

exercício a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia geral anterior foi tida em

conta.

5– Após a assembleia geral o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente,

mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que

deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
3 DE AGOSTO DE 2020 17 recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artig
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 18 a) […]; b) […]; c) Pe
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE AGOSTO DE 2020 19 2– […]. 3– […]. Artigo 390.º […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 20 c) […]; d) […]; e) […];
Pág.Página 20
Página 0021:
3 DE AGOSTO DE 2020 21 4– […]. 5– […]. Artigo 400.º […]
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 22 Artigo 26.º-C Conteúdo da política
Pág.Página 22
Página 0023:
3 DE AGOSTO DE 2020 23 2– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação e
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 24 União Europeia, quando prestem serviços em
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 26 6– O revisor oficial de contas ou a socied
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE AGOSTO DE 2020 27 4– O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras rel
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 28 envolvimento que descreva o modo como inte
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE AGOSTO DE 2020 29 a) De que forma o acordo incentiva o gestor de ativos a alin
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 30 Artigo 251.º-E Transparência
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE AGOSTO DE 2020 31 «Artigo 92.º-A Âmbito de aplicação 1– A
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 32 a) […]; b) […]; c) […
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE AGOSTO DE 2020 33 Artigo 6.º Alterações sistemáticas 1– É
Pág.Página 33