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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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envolvimento que descreva o modo como integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de

investimento, descrevendo de que forma:

a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes,

incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto

social e ambiental e o governo das sociedades;

b) Dialogam com as sociedades participadas;

c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;

d) Cooperam com outros acionistas;

e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e

f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.

2– Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam

anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral

do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços

de consultores em matéria de votação.

3– Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o seu

sentido de voto nas assembleias gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação

excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na

sociedade.

4– Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os

requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre

os motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.

5– As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na

Internet do investidor institucional ou dos intermediários financeiros referidos no n.º 1.

6– As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários

financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 309.º, no artigo 309.º-A, na alínea

c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes, aplicam-se às atividades de

envolvimento dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado.

7– Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas

pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando

exerce o direito de voto em nome desses investidores.

Artigo 251.º-C

Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos

1– Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações

negociadas no mercado regulamentado divulgam ao público, relativamente aos principais elementos da sua

estratégia de investimento em ações:

a) De que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de

longo prazo;

b) De que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.

2– Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma

discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor

institucional divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:

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