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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 – A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a definitiva no

momento da conclusão do ciclo de estudos anterior.

3 – Os estudantes que beneficiem do direito previsto no n.º 1 não podem ser prejudicados nos

procedimentos de seriação e candidatura em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramento.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em

vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/XIV

ALTERA O CÓDIGO DO IRS E A LEI N.º 119/2019, DE 18 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019,

de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve

ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à

disposição.

8 – É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações

relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.»

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