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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 48/XIV

ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,

de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 8.º, 10.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas

vencidas:

a) Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;

b) Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da

respetiva atividade;

c) Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das

suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

2 – Nos casos previstos no número anterior:

a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de

2020;

b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de

dezembro de 2022;

c) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia

do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o montante total em dívida exclui as rendas

vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total

ou parcial das prestações em dívida.

5 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos n.os 1 a 3 podem solicitar

a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o

valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal

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