O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 2020

73

a) [...];

b) A sua apreciação pela comissão parlamentar competente, nos termos do artigo 24.º-A;

c) [Anterior alíneab)];

d) A apresentação, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de projeto de lei ou de resolução

contendo medida legislativa ou recomendação que se mostre justificada;

e) [Anterior alínead)];

f) [Anterior alíneae)];

g) [Anterior alíneaf)];

h) [Anterior alíneag)];

i) [Anterior alíneah)];

j) [Anterior alíneai)];

k) [Anterior alíneaj)];

l) [...];

m) [...].

2 – As diligências previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), k) e l) do número anterior são efetuadas pelo

Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 23.º

Incumprimento do dever de colaboração

1 – Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências

previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas

entidades que gozam dessa prerrogativa processual.

2 – Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os

trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em

responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 – A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se

encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.

4 – (Anterior n.º 2).

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) Sejam subscritas por mais de 10 000 cidadãos;

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Com base na petição, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de lei ou

de resolução.

6 – O autor da iniciativa prevista no número anterior pode requerer, nos termos no Regimento da

Assembleia da República, que os projetos entregues com base na petição sejam agendados e debatidos em

Plenário em conjunto com a mesma.

7 – Se o projeto a que se refere o número anterior vier a ser agendado para momento anterior ao

agendamento da petição, esta é avocada pelo Plenário para apreciação conjunta.

Páginas Relacionadas
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 76 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pág.Página 76
Página 0077:
3 DE AGOSTO DE 2020 77 4 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a mo
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 78 dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de a
Pág.Página 78
Página 0079:
3 DE AGOSTO DE 2020 79 confiados à guarda de depositários idóneos para a função com
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 80 c) Proceder a apreensões no decurso de rev
Pág.Página 80
Página 0081:
3 DE AGOSTO DE 2020 81 Artigo 4.º Aditamento ao Código de Processo Pe
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 82 Aprovado em 23 de julho de 2
Pág.Página 82