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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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8 – Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna

as condições estabelecidas no n.º 1, esta pode igualmente ser avocada, desde que o autor do agendamento e

os peticionários manifestem o seu acordo.

9 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

É aditado à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Apreciação pela comissão

1 – As petições subscritas por mais de 4 000 cidadãos e até 10 000 cidadãos são apreciadas pela

comissão parlamentar competente, em debate que tem lugar logo a seguir à apresentação do respetivo

relatório final pelo Deputado ao qual foi distribuído.

2 – O relatório final é votado pela comissão no final do debate, não sendo a matéria constante da petição

submetida a votação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Com base na petição agendada para apreciação pela comissão, pode qualquer Deputado ou Grupo

Parlamentar apresentar um projeto de resolução para discussão em simultâneo com a mesma e posterior

votação em Plenário.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 24.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na

redação dada pela presente lei, só se aplica às petições que derem entrada a partir de 15 de setembro de

2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de setembro de 2020.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 56/XIV

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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